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Relatório do Controle Interno é parte obrigatória da prestação de contas anual

O motivo foi a apresentação, pela entidade, do documento sem a assinatura do servidor responsável pelo controle interno. Conforme a decisão, o fato de o relatório......

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Por Tribunal de Contas do Estado do Paraná

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É obrigatória a inclusão de Relatório do Controle Interno nas prestações de contas anuais (PCAs) que os órgãos públicos paranaenses devem encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR). A orientação foi dada pelos conselheiros ao julgarem irregulares as contas de 2020 da Câmara Municipal de Inajá, na Região Noroeste do Paraná.

O motivo foi a apresentação, pela entidade, do documento sem a assinatura do servidor responsável pelo controle interno. Conforme a decisão, o fato de o relatório ter sido subscrito apenas pelas autoridades fiscalizadas “revela possível ausência de efetivas ações de controle interno”.

Conforme os acórdãos nº 265/2008 e nº 4.433/2017, emitidos pelo Tribunal Pleno do TCE-PR, o servidor responsável pelo controle interno deve possuir a formação e o conhecimento necessários para o apropriado desempenho da função, além de, obrigatoriamente, ocupar cargo de provimento efetivo.

A jurisprudência da Corte também estabelece que é admissível, especialmente no caso de municípios de pequeno porte, a criação de um sistema de controle interno único para os poderes Executivo e Legislativo. O Tribunal considera ainda que a criação de cargo específico de controlador interno não é medida adequada, recomendando, em lugar disso, que o responsável seja nomeado para desempenhar a tarefa mediante função gratificada ou comissionada, com instituição de mandato para seu exercício.

 

Decisão

Os integrantes da Corte também recomendaram que a Câmara Municipal de Inajá observe, quando da utilização de recursos de seu Fundo Especial, as normas contidas nos artigos 24 a 28 da Instrução Normativa nº 89/2013 do TCE-PR e nos parágrafos 1º e 2º do artigo 168 da Constituição Federal.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do órgão de controle e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais membros da Segunda Câmara do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 5/2022, concluída em 24 de março. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 646/22 – Segunda Câmara, veiculado no dia 31 do mesmo mês, na edição nº 2.740 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Controle interno

A obrigatoriedade da existência de uma unidade de controle interno (UCI) em todos os órgãos públicos está prevista no artigo 37 da Constituição Federal. No Paraná, a atuação das UCIs foi normatizada nos artigos 4º a 8º da Lei Orgânica do TCE-PR. O objetivo de um controle interno forte e atuante é formar uma rede de fiscalização, constituída também pelo controle externo (executado pelo Tribunal de Contas e o Poder Legislativo) e o controle social (exercido pelos cidadãos).

Para orientar a atuação das UCIs, o TCE-PR elaborou, em 2017, o manual Diretrizes e Orientações sobre Controle Interno para os Jurisdicionados. O documento está disponível no portal do Tribunal na internet.

 

Serviço

Processo nº:

252068/21

Acórdão nº:

646/22 – Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Câmara Municipal de Inajá

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

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