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Imagem referente a TCE-PR suspende licitação de Altônia para compra de pá carregadeira sobre rodas

TCE-PR suspende licitação de Altônia para compra de pá carregadeira sobre rodas

O ato foi provocado por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa interessada no certame. Conforme a peticionária, o edital......

Publicado em

Por Tribunal de Contas do Estado do Paraná

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Imagem referente a TCE-PR suspende licitação de Altônia para compra de pá carregadeira sobre rodas

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspendeu, por meio de medida cautelar, o Pregão Eletrônico nº 3/2022, promovido pela Prefeitura de Altônia. A licitação tem como objetivo a aquisição, pelo valor máximo de R$ 670.000,00, de uma pá carregadeira sobre rodas com recursos oriundos de convênio firmado entre esse município da Região Noroeste do Paraná e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

O ato foi provocado por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa interessada no certame. Conforme a peticionária, o edital da disputa, contrariando a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do próprio TCE-PR sobre o assunto, estabeleceu a obrigatoriedade de que o motor do equipamento a ser adquirido pertença à mesma marca do fabricante do maquinário.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, deu razão à representante. Para ele, de fato, a jurisprudência de ambas as Cortes é clara ao estabelecer que a fixação de quaisquer exigências em edital deve ser amparada pelas devidas justificativas e laudos técnicos – o que, no caso, não ocorreu. Ele destacou ainda que, em seu artigo 7º, parágrafo 5º, a Lei de Licitações proíbe “a especificação exclusiva de determinada marca em editais de licitação”.

Assim, concluiu que, caso mantida, tal previsão editalícia serviria apenas para restringir a competitividade do procedimento licitatório, podendo conduzir à celebração de uma contratação economicamente desfavorável ao interesse da administração pública.

O despacho do relator, expedido em 23 de março, foi homologado de forma unânime pelos membros do órgão colegiado do TCE-PR na sessão ordinária nº 10/2022, realizada por videoconferência nesta quarta-feira (6 de abril). Com a suspensão, foi aberto prazo de 15 dias para apresentação de defesa por parte dos representantes do Município de Altônia. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.

 

Serviço

Processo :

190520/22

Despacho nº

325/22 – Gabinete do Conselheiro Artagão de Mattos Leão

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Altônia

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

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