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Ao revogar suspensão de licitação em Paiçandu, TCE-PR emite determinações

O objetivo do procedimento licitatório é a contratação de empresa especializada no preparo e fornecimento de refeições prontas do tipo marmitex para servidores desse município da......

Publicado em

Por Tribunal de Contas do Estado do Paraná

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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa interessada no Pregão Presencial nº 30/2021, lançado pela Prefeitura de Paiçandu.

O objetivo do procedimento licitatório é a contratação de empresa especializada no preparo e fornecimento de refeições prontas do tipo marmitex para servidores desse município da Região Metropolitana de Maringá, no Norte do Estado. -Os conselheiros também decidiram revogar a medida cautelar que havia sido emitida pela Corte para suspender o andamento do certame em setembro do ano passado. A retomada da disputa foi autorizada em função da menor gravidade das irregularidades apuradas.

 

Medidas

No entanto, foi determinada ao município a adoção de três medidas em suas futuras licitações, a fim de que os problemas apontados não voltem a ocorrer. São elas: abster-se de prever qualquer tipo de limitação ao uso de telefone celular por parte dos representantes das licitantes durante a realização de pregões; possibilitar a autenticação de documentos por confrontação no momento da análise para fins de habilitação, em respeito ao disposto na Lei nº 13.726/2018; e incluir, nos contratos firmados com as vencedoras, cláusulas que prevejam o custeio de verbas de natureza acessória, como o critério de reajuste aplicável em caso de atraso nos pagamentos, conforme determinado pela Lei de Licitações.

Os integrantes do Tribunal Pleno resolveram ainda emitir as seguintes recomendações à Prefeitura de Paiçandu, a fim de auxiliá-la na realização de seus próximos certames: elaborar regramento específico para a modalidade eletrônica de pregão, tendo em vista suas vantagens à administração pública; analisar de forma minuciosa as especificidades do objeto, a fim de adequar o prazo de entrega dos bens e serviços licitados de acordo com tais particularidades; incluir nos autos de seus procedimentos licitatórios todas as justificativas motivadoras de cláusulas específicas; e deixar de prever nos editais disposições e expressões inúteis, subjetivas e indeterminadas ao tratar de prazos e custos das contratações.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, seguiu o entendimento adotado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão ordinária virtual nº 3/2022, concluída em 17 de março. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 521/22 – Tribunal Pleno, publicado no dia 28 do mesmo mês, na edição nº 2.737 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

379980/21

Acórdão nº:

521/22 – Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Paiçandu

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

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