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Imagem referente a Morador terá que desocupar terreno próximo à ferrovia em Ponta Grossa (PR)

Morador terá que desocupar terreno próximo à ferrovia em Ponta Grossa (PR)

A ação de reintegração de posse foi movida pela empresa sob alegação de que a construção avançava 15 metros na faixa de domínio a partir do eixo......

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Por Justiça Federal

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um morador de Ponta Grossa (PR) e manteve sentença que determinou reintegração de imóvel situado na Rua Alberto de Oliveira, n° 1179, trecho Uvaranas-Apucarana, que está em faixa de domínio operada pela Rumo Malha Sul. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma no último mês (16/02).


A ação de reintegração de posse foi movida pela empresa sob alegação de que a construção avançava 15 metros na faixa de domínio a partir do eixo central da ferrovia, comprovados por documentação (relatório de ocorrência, fotografias e croqui esquemático) junto ao projeto de implantação da ferrovia elaborado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A 2ª Vara Federal de Ponta Grossa julgou procedente o pedido, determinando a reintegração definitiva da parte autora, com o desfazimento de todas as construções indevidamente edificadas sobre a faixa de domínio referida.

O morador recorreu da sentença no TRF4, alegando que está no local há 17 anos e a Rumo Malha Sul nunca requereu a posse ou questionou a construção da casa e que deve ser considerado o seu direito à moradia.

Segundo a relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, não havendo autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área não edificada de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária.

Em seu voto, a magistrada destacou que “a ocupação irregular de bem público que põe em risco a vida e a segurança de pessoas (inclusive do próprio réu e sua família) não pode ser legitimada, com fundamento na dignidade da pessoa humana ou no direito social à moradia, cujo o interesse particular não prevalece ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de garantia à segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas, e chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal.”

“A função social da propriedade não pode ser utilizada para justificar ou legitimar a utilização indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação, com prejuízo aos serviços concedidos e risco às pessoas e bens situados à volta da ferrovia. Por essas razões, e ante a ausência de circunstância especial que, de outra forma, recomende a sobreposição do interesse individual do réu àquele interesse da autora ou do mencionado interesse público, inexiste substrato fático-jurídico que permita a concretização do direito da parte ré à moradia por meio de sua manutenção na posse do imóvel esbulhado”, concluiu Pantaleão Caminha.

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