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Imagem referente a Tamarana: julgada procedente representação em pregão para terceirizar mão de obra

Tamarana: julgada procedente representação em pregão para terceirizar mão de obra

O motivo foi a falta de apresentação de planilha detalhada de custos junto ao edital do certame, conforme apontado pela representante. Segundo o relator do processo,......

Publicado em

Por Tribunal de Contas do Estado do Paraná

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Imagem referente a Tamarana: julgada procedente representação em pregão para terceirizar mão de obra

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa interessada no Pregão Eletrônico nº 3/2021, lançado pela Prefeitura de Tamarana. A licitação resultou na contratação de empresas fornecedoras de mão-de-obra para atender às necessidades da Secretaria de Saúde desse município da Região Metropolitana de Londrina, no Norte do Estado.

O motivo foi a falta de apresentação de planilha detalhada de custos junto ao edital do certame, conforme apontado pela representante. Segundo o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, tanto a Lei de Licitações quanto a jurisprudência do próprio TCE-PR são claras ao estabelecer que “as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários”, o qual deve constar como anexo do instrumento convocatório.

 

Decisão

Diante disso, os conselheiros determinaram que a administração municipal se abstenha de efetuar novas prorrogações de quaisquer das contratações realizadas como resultado do referido procedimento licitatório. Eles ainda ordenaram a instauração de Tomada de Contas Extraordinária para apurar as responsabilidades pela irregularidade apontada.

Finalmente, a prefeita de Tamarana foi multada em R$ 4.882,40 pela falha. A sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 122,06 em fevereiro, quando o processo foi julgado.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 2/2022, concluída em 17 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 317/22 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 3 de março, na edição nº 2.720 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

113610/21

Acórdão nº:

317/22 – Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Tamarana

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

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