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MPRJ obtém decisão que declara a omissão do Município de Niterói pela ausência de normas para ocupação de cargos em comissão

Por maioria de votos, o Órgão Especial do TJRJ fixou o prazo de 180 dias para a aprovação de lei municipal que estabeleça os casos, condições......

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Por Ministério Público de Rio de Janeiro

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Assessoria Originária de Assuntos Cíveis da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais, obteve, junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado (TJRJ), julgamento favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0070364-94.2020.8.19.0000, que declarou a omissão de Niterói em função da ausência de norma legal municipal estabelecendo os casos, condições e percentuais mínimos em que servidores efetivos ocuparão cargos em comissão criados no âmbito da administração pública. Na ADI, o procurador-Geral de Justiça, Luciano Mattos, sustenta que a omissão legislativa do Município de Niterói fere o artigo 77, VIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o artigo 37, V, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).   

Por maioria de votos, o Órgão Especial do TJRJ fixou o prazo de 180 dias para a aprovação de lei municipal que estabeleça os casos, condições e percentuais mínimos em que servidores efetivos ocuparão cargos em comissão criados no âmbito da Administração Pública Municipal, e, acaso vencido o referido prazo, fica estabelecido o percentual mínimo de 50% de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores públicos de carreira.  

“Não prospera a tese de indeferimento da inicial, tendo em vista que o inciso V do artigo 37 da CRFB é norma de reprodução obrigatória, conforme enuncia o próprio caput do dispositivo, ao referir que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”, narra trecho do voto.   

Leia o Acórdão   

Por MPRJ

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