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Imagem referente a Mantida prisão preventiva de investigado por tráfico de cocaína em barco pesqueiro

Mantida prisão preventiva de investigado por tráfico de cocaína em barco pesqueiro

Segundo a PF, o homem teria participação na organização criminosa e no tráfico da carga de cocaína que foi apreendida no mar de Porto Belo em......

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Por Justiça Federal

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a prisão preventiva de um investigado da “Operação Mar Aberto” por envolvimento no transporte de 864 kg de cocaína em um barco pesqueiro na cidade de Porto Belo (SC). A operação, realizada pela Polícia Federal (PF), busca desmantelar uma organização criminosa que teria como objetivo remeter grandes volumes de drogas, por meio de embarcações, para o exterior. A decisão de manter a prisão foi proferida pelo desembargador Thompson Flores na última semana (2/3), ao negar um habeas corpus (HC) da defesa do investigado.

Segundo a PF, o homem teria participação na organização criminosa e no tráfico da carga de cocaína que foi apreendida no mar de Porto Belo em julho de 2021. De acordo com o inquérito, ele ocuparia uma posição hierárquica elevada no grupo, comandando e orientando as ações dos demais integrantes, bem como mantendo relações com compradores da droga no exterior. Além disso, ele seria o responsável por coordenar o transporte transnacional da cocaína.

A prisão preventiva foi decretada pela 1ª Vara Federa de Itajaí (SC). No HC impetrado junto ao TRF4, a defesa pleiteou a revogação do encarceramento ou a substituição por outras medidas cautelares. Os advogados argumentaram que a Recomendação n° 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a reavaliação das prisões provisórias referentes a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa por conta da pandemia de Covid-19.

O relator do caso, desembargador Thompson Flores, negou o pedido. O magistrado destacou que “considerando estarem presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, não há falar em conversão desta para outra medida cautelar elencada no art. 319 do CPP, uma vez que tais não seriam suficientes para resguardar a ordem pública e obstar o agir delituoso do paciente”.

“Em relação à Recomendação 62/2020 do CNJ, cumpre observar que não restou demonstrado nos autos que o paciente integre o grupo de risco a ser especialmente protegido tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, conforme preceitua a determinação do CNJ”, concluiu o desembargador.

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