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Imagem referente a União é condenada a devolver parcelas do auxílio emergencial
Foto Divulgação: Justiça Federal do Paraná

União é condenada a devolver parcelas do auxílio emergencial

O autor da ação alega que foram creditadas cinco parcelas do auxílio emergencial originário, quatro do residual e sete do auxílio emergencial 2021, sendo que destas,......

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Por Justiça Federal do Paraná

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Foto Divulgação: Justiça Federal do Paraná

O juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba determinou que a União devolva valores referentes a parcelas do auxílio emergencial à conta poupança digital de um morador de Almirante Tamandaré. Por ausência de saque no prazo de 90 (noventa) dias, ele teve os valores automaticamente devolvidos ao Tesouro Nacional. O valor chega a R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais).

O autor da ação alega que foram creditadas cinco parcelas do auxílio emergencial originário, quatro do residual e sete do auxílio emergencial 2021, sendo que destas, duas parcelas do auxílio emergencial originário, duas parcelas do auxílio emergencial residual e três parcelas do benefício de 2021 foram devolvidas à União por ausência de saque. No processo, o homem de 61 anos, que se encontra desempregado, informa que não sacou algumas parcelas porque estava internado em clínica de reabilitação. 

O requerente optou pelo Juízo 100% Digital, serviço de atendimento do Poder Judiciário que permite a tramitação dos atos processuais sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, inclusive audiências e sessões de julgamento.

De acordo com Giovanna Mayer, juíza federal que sentenciou o caso, “ainda que seja certo que o decreto de 2020 disponha que a ausência de saque/movimentação dos valores creditados na conta poupança social de titularidade do beneficiário do auxílio emergencial, no prazo de 90 dias, resulta na sua devolução aos cofres públicos, nada estabelece quanto à perda do direito em si. E, mesmo que assim o fizesse, estaria inovando indevidamente, pois a Lei  nº 13.982/2020 não prevê a perda do direito pelo decurso do prazo de saque”.

A magistrada ressalta ainda que a Medida Provisória de 2021 fixou o prazo de um ano, contado da data da sua publicação, qual seja, 18/03/2021, para prescrição de qualquer pretensão relativa ao processamento do auxílio emergencial (Lei nº 13.982/220), auxílio emergencial residual (MP 1000/2020) e do Auxílio Emergencial 2021.

“Portanto, não tendo decorrido o prazo prescricional, faz jus a parte autora ao pagamento dos valores estornados. Julgo procedente o pedido para condenar a União a disponibilizar novamente, na conta poupança digital em nome do autor, os valores relativos às parcelas do auxílio emergencial que foram devolvidos aos cofres públicos em razão da ausência de saque pelo demandante”. 

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