CGN
Acesse aqui o Discover e busque as mais lidas por mês!
Imagem referente a Itaipulândia anula licitação para instituição financeira questionada pelo TCE-PR

Itaipulândia anula licitação para instituição financeira questionada pelo TCE-PR

A decisão tomada por esse município da Região Oeste do Paraná foi uma resposta ao Acórdão nº 157/22, do Tribunal Pleno. O colegiado havia determinado que,......

Publicado em

Por Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Publicidade
Imagem referente a Itaipulândia anula licitação para instituição financeira questionada pelo TCE-PR

Após o Tribunal de Contas do Estado do Paraná apontar irregularidade na possibilidade de que cooperativas de crédito participassem de licitação para a contratação de instituição financeira para receber as aplicações bancárias do Município de Itaipulândia, a administração local anulou o Pregão Eletrônico nº 141/2021. A informação foi enviada ao TCE-PR na última segunda-feira (21 de fevereiro).

A decisão tomada por esse município da Região Oeste do Paraná foi uma resposta ao Acórdão nº 157/22, do Tribunal Pleno. O colegiado havia determinado que, caso quisesse dar continuidade àquele procedimento licitatório, a prefeitura deveria retirar a possibilidade de participação de cooperativas de crédito no certame.

O andamento da licitação havia sido suspenso cautelarmente pelo TCE-PR em setembro do ano passado, em atendimento a Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) que questionou a legalidade da disputa. Conforme a petição, a contratação de cooperativa de crédito para prestar o serviço não seria possível devido à existência de uma agência do Banco do Brasil no município.

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, deu razão ao representante. Ele lembrou que o artigo 164, parágrafo 3º, da Constituição Federal dispõe que, enquanto as disponibilidades de caixa da União devem ser obrigatoriamente depositadas no Banco Central, as dos estados e dos municípios precisam ser aplicadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

O conselheiro ressaltou ainda que, de acordo com a jurisprudência do TCE-PR, os valores que compõem as disponibilidades de caixa devem ser depositados em bancos públicos, a não ser que eles não estejam presentes no município em questão. Bonilha salientou que esse entendimento está expresso em respostas a Consultas feitas ao Tribunal (Acórdão nº 1811/18 e Acórdão nº 2053/19, ambos do Tribunal Pleno).

 

Decisão

Em seu voto, o relator seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso. Foi concedido prazo de 30 dias para o Município de Itaipulândia comprovar a correção do edital ou a adoção de outras medidas referentes à contratação.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 1/2022, concluída em 3 de fevereiro. A decisão está contida no Acórdão nº 157/22 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 9 de fevereiro, na edição nº 2.707 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

523207/21

Acórdão nº

157/22 – Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Itaipulândia

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

Veja Mais

Whatsapp CGN 9.9969-4530 - Canal direto com nossa redação

Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.


Participe do nosso grupo no Whatsapp

ou

Participe do nosso canal no Telegram

AVISO
agora
Plantão CGN