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Dois consórcios devem adotar medidas para melhorar seus controles internos

Detalhadas abaixo, as recomendações foram sugeridas em Relatório de Fiscalização elaborado pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD) do TCE-PR. A fiscalização teve o objetivo de avaliar a......

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Por Tribunal de Contas do Estado do Paraná

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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná homologou a expedição de recomendações que envolvem nove medidas que devem ser implementadas pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde da Comunidade dos Municípios de Região de Campo Mourão (CIS-Comcam) e pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde de Guarapuava, Pinhão e Turvo (Cisgap) na área de controles internos.

Detalhadas abaixo, as recomendações foram sugeridas em Relatório de Fiscalização elaborado pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD) do TCE-PR. A fiscalização teve o objetivo de avaliar a conformidade da aplicação dos recursos públicos no âmbito dos consórcios intermunicipais na área de saúde; e contemplou as despesas com pessoal e aquisições de bens e serviços, com enfoque na execução, fiscalização e controle. Ela integrou o Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2021 do TCE-PR.

Como resultado dos trabalhos de auditoria foram identificadas deficiências e inadequações evidenciadas em dois achados, que foram subdivididos e originaram a proposição das nove recomendações.

O primeiro achado de auditoria refere-se aos processos licitatórios e de contratação direta promovidos pelos consórcios não estarem em conformidade com as disposições normativas. O segundo, à execução dos contratos para aquisição de bens e serviços não estar em conformidade com as disposições editalícias, contratuais e normativas.

 

Recomendações

Em relação ao primeiro achado, o CIS-Comcam recebeu as recomendações, que devem ser adotadas em seis meses, de detalhar e motivar os parâmetros técnicos utilizados para dimensionamento dos bens e serviços nos procedimentos licitatórios e nos procedimentos de dispensa e de inexigibilidade; e de aperfeiçoar os mecanismos de transparência das informações sobre o valor máximo das licitações e aquisições diretas efetuadas pelo consórcio, com o registro, no portal da transparência e nas informações prestadas ao TCE-PR, do valor máximo realmente estimado em cada procedimento.

Também referente a esse achado, o TCE-PR recomendou que o CIS-Comcam, em três meses, adote a possibilidade de credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas nos procedimentos de inexigibilidade para credenciamentos de profissionais de saúde pelo consórcio, com a motivação detalhada de eventual restrição à participação de pessoas físicas.

Ainda em relação ao primeiro achado, o Cisgap recebeu as recomendações, que devem ser adotadas em três meses, de implantar e implementar estrutura própria, ou utilizar a de terceiros, para a realização de licitações na modalidade pregão, na forma eletrônica, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet, com recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança para a realização do procedimento; e de expor nos processos licitatórios as razões de fato e de direito que justificam a escolha da realização de pregão presencial em detrimento do eletrônico.

A última recomendação relativa a esse achado é para que o Cisgap capacite, no prazo de seis meses, agentes públicos para realizar pregões eletrônicos, por meios próprios ou de terceiros.

Em relação ao segundo achado, o CIS-Comcam recebeu a recomendação de, em três meses, revisar e alterar os contratos nº 110/21 e nº 73/21, com a inclusão de cláusulas que prevejam a data-base e a periodicidade de reajuste de preços, bem como cláusula que preveja critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a data do efetivo pagamento.

Também referente a esse achado, o TCE-PR recomendou que o CIS-Comcam, em seis meses, aprimore a metodologia para estimativa nas novas contratações de bens e serviços e nos futuros aditivos, de modo que sejam considerados, no mínimo, o histórico de contratações de objetos de mesma natureza ou semelhantes; a população coberta pelo consórcio; e os critérios para definição de margem de segurança. Além disso, deve ser formalizada memória de cálculo dos quantitativos estimados.

A última recomendação relativa a esse achado é para que o CIS-Comcam e o Cisgap, no prazo de seis meses, estabeleçam, por meio de instrumento normativo, delimitação de atribuições dos responsáveis e rotina para fiscalização dos contratos. Isso deve ser feito por meio da adoção de registros próprios sob a responsabilidade de cada fiscal designado pela administração (relatórios de fiscalização, planilhas etc.), que contenham, no mínimo, data, período avaliado, a descrição qualitativa e quantitativa dos bens ou serviços entregues. Além disso, deve haver a verificação do cumprimento das exigências contratuais e registros de eventuais ações ou medidas realizadas no caso de descumprimento contratual.

 

Decisão

Em seu voto, o presidente do TCE-PR e relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, manifestou-se pela homologação de todas as nove recomendações do relatório de auditoria. Por meio da Sessão nº 1/22 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 3 de fevereiro, os demais membros do órgão colegiado acompanharam o voto do relator por unanimidade. O Acórdão nº 85/22 – Tribunal Pleno foi publicado em 8 de fevereiro, na edição nº 2.706 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Novidade

A partir da vigência da Resolução nº 73/2019 do TCE-PR, todos os procedimentos resultantes de trabalhos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal têm como ponto de partida a elaboração, pela unidade técnica responsável, de um Relatório de Fiscalização. Caso este apresente apenas sugestões de medidas para sanar impropriedades encontradas na gestão da entidade pública em questão, é instaurado processo de Homologação de Recomendações.

A novidade tem como objetivo dar maior rapidez à implementação dessas iniciativas, indicadas apenas nos casos em que não são encontradas irregularidades de maior gravidade, que demandem a emissão de determinações ou a aplicação de sanções – situações ainda contempladas pelos processos de Tomada de Contas Extraordinária.

 

PAF 2021

O PAF 2021 foi elaborado para estar alinhado às orientações da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e ao Plano Estratégico 2017-2021 do TCE-PR, especialmente no que diz respeito à visão ali estabelecida de aproximar o órgão de controle da sociedade paranaense, apresentando mais resultados que a beneficiem.

Além dessa aproximação, o plano previu a adoção de outras seis diretrizes gerais: a ênfase no planejamento da fiscalização; a priorização de fiscalizações com base em critérios de risco, relevância e materialidade; a realização dos trabalhos por servidores especializados em cada área; a otimização dos recursos disponíveis ao TCE-PR; o aprimoramento da fiscalização concomitante dos atos praticados pelos gestores públicos; e, por fim, mas não com menor importância, a transparência dos temas, critérios, métodos e resultados das fiscalizações empreendidas pelo Tribunal.

Foram elencadas como prioritárias 15 áreas da administração pública: agricultura; assistência social; ciência e tecnologia; cultura; educação; energia; gestão ambiental; gestão pública; previdência social; saneamento; saúde; segurança pública; trabalho; transporte; e urbanismo.

Devido às restrições impostas pela pandemia da Covid-19, o PAF 2021 priorizou a execução de procedimentos fiscalizatórios feitos de forma remota – em especial aqueles relativos ao acompanhamento concomitante dos atos dos gestores, capaz de afastar o dano ao patrimônio público antes mesmo deste acontecer.

 

Serviço

Processo nº:

752649/21

Acórdão nº:

85/22 – Tribunal Pleno

Assunto:

Homologação de Recomendações

Entidade:

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Interessado:

Consórcio Intermunicipal de Saúde da Comunidade dos Municípios de Região de Campo Mourão (CIS-Comcam) e Consórcio Intermunicipal de Saúde Guarapuava, Pinhão e Turvo (Cisgap)

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

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