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Negada concessão de benefício para homem que não comprovou condição de desempregado

O homem ajuizou a ação em outubro do ano passado. Ele afirmou que o seguro havia sido negado administrativamente pelo gerente regional do Ministério do Trabalho......

Publicado em

Por Justiça Federal

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso da União e negou a concessão de pagamento de seguro-desemprego para um homem de 41 anos, morador de Canoas (RS). A decisão foi proferida liminarmente no dia 4/2 pela desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha. Segundo a magistrada, em juízo liminar, restou dúvidas quanto à condição de desemprego do autor da ação e a questão deve ser analisada, com maior profundidade, no decorrer do processo.

O homem ajuizou a ação em outubro do ano passado. Ele afirmou que o seguro havia sido negado administrativamente pelo gerente regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

O autor narrou que foi despedido da empresa em que trabalhava em janeiro de 2021. Ele alegou que não realizou o requerimento do benefício imediatamente após a demissão, pois, poucos dias antes da formalização da rescisão contratual, iniciou atividades como trabalhador temporário em outra empresa. Após isso, o homem conseguiu ser contratado em outras três oportunidades, todas com emprego temporário. Ele pediu a concessão de liminar para a liberação dos valores das parcelas do seguro-desemprego.

O juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, em novembro, deferiu a medida liminar. A União recorreu da decisão ao TRF4.

No recurso, foi argumentado que o autor fez a requisição administrativa fora do prazo de 120 dias após a demissão. Além disso, a União considerou que ele havia firmado contrato temporário com uma empresa antes do fim do seu vínculo com a empresa em que trabalhava de maneira fixa, assim não teria sido estabelecida a condição de desemprego.

A relatora, desembargadora Pantaleão Caminha, foi favorável ao recurso. “O prazo decadencial de 120 dias para o requerimento de seguro-desemprego foi estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/2005. O Superior Tribunal de Justiça – órgão jurisdicional com a atribuição constitucional de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional – firmou o entendimento de que não há qualquer ilegalidade na definição de prazo em ato normativo infralegal”, ela explicou.

“Diante do posicionamento da Corte Superior, é de se acolher – em juízo de cognição sumária – o pleito recursal, para obstar o imediato pagamento do benefício, a fim de evitar a consolidação de situação fático-jurídica de difícil reversão. Além disso, remanesce dúvida quanto à condição de desemprego do autor, em face dos vínculos empregatícios antes citados, e à interpretação conferida à legislação de regência pelo juízo a quo, questões que deverão ser analisadas, com maior profundidade, no momento oportuno”, concluiu a relatora.

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