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Imagem referente a Cautelar suspende chamamento público de Maringá para concessão de serviços de limpeza

Cautelar suspende chamamento público de Maringá para concessão de serviços de limpeza

A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Ivens Linhares, em 14 de janeiro, e homologada por meio na primeira Sessão Virtual do Tribunal Pleno do......

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Por Tribunal de Contas do Estado do Paraná

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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende o chamamento público do Município de Maringá (Região Norte) para a concessão da prestação de serviços de limpeza. Os motivos foram a existência de irregularidades no edital, que teriam restringido a participação de interessados, e a ausência de informações imprescindíveis ao edital do certame.

A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Ivens Linhares, em 14 de janeiro, e homologada por meio na primeira Sessão Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada na última quarta-feira (27 de janeiro).

O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por sindicato de empresas de limpeza pública e por empresa licitante em face do Chamamento Público nº 1/21 da Prefeitura de Maringá. Os representantes apontaram a exigência irregular de comprovação de capacidade técnica e experiência prévia na execução de projetos e/ou serviços gerais de arborização e limpeza, especificamente em processos anteriores de concessão pública.

De acordo com a representação, o edital não apresenta informações públicas imprescindíveis para a realização dos projetos; não foi disponibilizado o acesso a documentos mencionados no próprio instrumento convocatório; foi estipulado prazo de apenas 15 dias para apresentação do requerimento de autorização para entrega do estudo; e não houve previsão e especificação do “valor nominal para eventual ressarcimento” e do “valor total estimado pela administração pública”.

Ao expedir a medida cautelar, Linhares afirmou que as exigências para a comprovação da capacidade técnica na execução de projetos e serviços gerais de arborização e limpeza extrapolaram, a princípio, os requisitos do artigo 30, parágrafo 1º, I, da Lei nº 8.666/93. Isso porque foi exigida a comprovação de experiência prévia na realização de projeto ou serviço idêntico ao objeto licitado, para município com no mínimo 430 mil habitantes (população atual de Maringá); e de que o trabalho tenha sido realizado mediante contrato de concessão

O conselheiro destacou que não foram identificadas as justificativas para a ausência de especificação das parcelas de maior relevância e a não admissão de serviços semelhantes e em proporções razoavelmente aceitáveis para a garantia do cumprimento das obrigações; nem para a negar a aceitação de trabalhos que tenham sido realizados mediante as demais modalidades contratuais tradicionais, como concorrência e pregão.

Além disso, o relator do processo salientou que a falta de disponibilização de informações públicas imprescindíveis para a realização dos estudos e a impossibilidade de acesso a documentos mencionados no próprio edital podem comprometer a competividade e limitar o número de empresas interessadas.

Finalmente, Linhares enfatizou que a restrição do prazo de apresentação do requerimento de autorização para entrega do estudo em 15 dias e a ausência de previsão e especificação de valores seriam irregulares.

Finalmente, o relator determinou intimação do município para ciência e cumprimento da cautelar; e a citação dos interessados para que apresentem defesa no prazo de 15 dias. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a liminar seja revogada antes disso.

 

Serviço

Processo :

12668/22

Acórdão nº:

18/22 – Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Maringá

Relator:

Conselheiro Ivens Zchoerper Linhares

Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

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