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Tribunal nega pedido de anulação de questões da prova para investigador da Polícia do PR

O candidato de 34 anos de idade, residente em Goiânia (GO), ajuizou a ação contra o Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná (UFPR), banca......

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Por Justiça Federal

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um candidato que solicitava a anulação de questões da prova do concurso público para o de cargo de investigador da Polícia Civil do Estado do Paraná. A decisão foi proferida pela desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, integrante da 4ª Turma da Corte, no último dia 19/1.

O candidato de 34 anos de idade, residente em Goiânia (GO), ajuizou a ação contra o Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná (UFPR), banca responsável pelo certame. Ele solicitou a anulação de três questões da prova objetiva que teriam prejudicado a nota dele pois teriam sido formuladas com “grave erro”.

O autor requisitou que fosse determinada liminarmente a anulação das questões, com ordem para que a banca examinadora lhe atribuísse a pontuação, a fim de que pudesse participar das etapas seguintes do concurso.

O juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba negou o pedido. A magistrada de primeira instância destacou a “premissa de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora em concursos públicos, definido qual o gabarito mais acertado para as questões de provas objetivas. Exceção a tal baliza haveria apenas em hipótese de flagrante ilegalidade ou ofensa ao edital, o que não se vislumbra, já que o autor não demonstra que as questões impugnadas não estão contidas no conteúdo programático”.

O candidato recorreu ao TRF4. No agravo, ele afirmou que a Justiça seria competente para apreciar questões de concurso público com erros materiais. “Apesar da regra que veda ao Poder Judiciário examinar o mérito (natureza técnico-científica) de questões que perfazem concursos públicos, admite-se, porém, a anulação de questões eivadas de vícios materiais”, argumentou.

A relatora, desembargadora Pantaleão Caminha, indeferiu o recurso, mantendo a decisão de primeiro grau. Em sua manifestação, ela acrescentou que não existe informação de que o autor teria interposto recurso administrativo, procedimento previsto no edital.

A magistrada concluiu que, em caráter liminar, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, “já que a controvérsia funda-se, basicamente, em divergência de interpretação de enunciado de questão de prova e normas

editalícias em processo seletivo, hipótese que não legitima a ingerência do Judiciário, e a revisão da nota indicada pela banca envolverá um juízo sobre o acerto ou desacerto dos critérios de avaliação adotados (supõe-se, em relação a todos os candidatos), proceder inadmitido na seara judicial”.

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