
Júri sobre a morte do Agente Penitenciário Federal, Alex Belarmino, em Cascavel, é encerrado em Curitiba; veja as penas
O crime ocorreu em setembro do ano de 2016, sendo que a morte foi encomendada como represália a atuação do federal no presídio de segurança máxima....
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Por Fábio Wronski

O Ministério Público Federal divulgou, na manhã desta sexta-feira (17), o resultado do Júri sobre a morte do do Agente Penitenciário Federal, Alex Belarmino.
O crime ocorreu em setembro do ano de 2016, em Cascavel, sendo que a morte foi encomendada como represália a atuação do federal no presídio de segurança máxima.
O Julgamento foi realizado no Tribunal do Júri na Capital do Estado, mas as investigações foram realizadas pela 4ª Vara da Justiça Federal de Cascavel.
Após quatro dias de julgamento, o Conselho de Sentença decidiu pelas seguintes penas aos sete acusados.
Ante o exposto, considerando as alegações das partes em Plenário e o resultado da votação dos quesitos, diante da soberana decisão do Conselho de Sentença (artigo 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia PARA O FIM DE CONDENAR
i) o acusado HUGO APARECIDO DA SILVA pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, II, III, IV e VII (FATO 1), e no artigo 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013 (FATO 5) às penas de 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 463 (quatrocentos e sessenta e três) dias-multa no valor unitário mínimo legal.
ii) o ALESSANDRO PEREIRA DE SOUSA pela prática dos crimes previstos no crime do art. 349 do Código Penal (FATO 1 – desclassificação), e no artigo 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei n.º 12.850/2013 (FATO 5) às penas de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 02 meses e 15 dias de detenção, e 503 (quinhentos e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
iii) o acusado ANDRÉ DEMICIANO MESSIAS pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, II, III, IV e VII (FATO 1) e no artigo 250, todos do Código Penal (FATO 4), e no artigo 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei n.º 12.850/2013 (FATO 5) às penas de 32 (trinta e dois) anos e 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 470 (quatrocentos e setenta) dias-multa no valor unitário mínimo legal.
iv) o acusado JAIR SANTANA pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, II, III, IV e VII (FATO 1) e no artigo 180, todos do Código Penal (FATO 3), e no artigo 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei n.º 12.850/2013 (FATO 5), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material) às penas de 31 (trinta e um) anos e 04 (meses) meses de reclusão e 511 (quinhentos e onze) dias-multa no valor unitário mínimo legal.
v) o acusado DOUGLAS FERNANDO CIELO pela prática do crime previsto no artigo 348 do Código Penal, determinando a intimação do MPF para que se manifeste sobre a possibilidade de se aplicar o disposto no art. 76 da Lei 9.099.
vi) o acusado MAICON DE ARAÚJO RUFINO pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, II, III, IV e VII (FATO 1), e no artigo 250, todos do Código Penal (FATO 4), às penas de 12 anos e 08 meses de reclusão e 06 dias-multa no valor unitário mínimo legal.
Em vista do veredicto absolutório de RAFAEL WILLIAN KUKOWITSCH, expeça a Secretaria, com urgência, alvará de soltura em seu favor.
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