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Imagem referente a Exclusão de moradores da área Biffi de reassentamento Rota Nova não constitui ilegalidade

Exclusão de moradores da área Biffi de reassentamento Rota Nova não constitui ilegalidade

O bairro beneficiado fica na faixa de domínio da RSC 453 – trecho Santa Fé e Cidade Industrial. O MPF alegava que os moradores da área......

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Por Justiça Federal

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Imagem referente a Exclusão de moradores da área Biffi de reassentamento Rota Nova não constitui ilegalidade

O município de Caxias do Sul (RS) está atendendo ao princípio da legalidade ao reassentar no empreendimento “Rota Nova” apenas famílias residentes em áreas públicas e de risco, no caso, os moradores do Bairro Santa Fé. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, recurso do Ministério Público Federal (MPF) que pedia a inclusão dos moradores da “área Biffi” entre os assentados. A decisão foi proferida no dia 7/12.

O bairro beneficiado fica na faixa de domínio da RSC 453 – trecho Santa Fé e Cidade Industrial. O MPF alegava que os moradores da área Biffi, contígua ao Bairro Santa Fé, se encontram na mesma situação social e que haviam sido cadastrados inicialmente no projeto, situação alterada com a mudança da gestão municipal, em 2017.

Segundo a prefeitura de Caxias do Sul, a área Biffi é particular, objeto de ação judicial de reintegração de posse, e o atendimento desses moradores violaria o princípio da igualdade, visto que o município não poderia atender a integralidade das famílias das demais áreas privadas irregularmente ocupadas. A prefeitura ressaltou que os imóveis excedentes do projeto serão destinados ao atendimento de famílias residentes em áreas consideradas de maior prioridade.

Segundo o relator, desembargador federal Rogerio Favreto, deve ser respeitada a separação dos Poderes, tendo o Poder Executivo liberdade para eleger os meios adequados à efetivação de políticas públicas. “Não demonstrada ilegalidade na atuação do município a ensejar o pretendido controle judicial, ainda que a Administração tenha alterado o rumo de sua atuação no que diz respeito às famílias já previamente cadastradas e ocupantes de área privada e que não oferece risco comprovado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação civil pública”, concluiu o desembargador. 

 

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