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Imagem referente a Crefisa perde dois processos e deverá rever contratos por juros abusivos

Crefisa perde dois processos e deverá rever contratos por juros abusivos

Uma das clientes teria firmado quatro contratos de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente e ajuizou a ação alegando que foram cobrados juros remuneratórios exorbitantes....

Publicado em

Por Deyvid Alan

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Imagem referente a Crefisa perde dois processos e deverá rever contratos por juros abusivos

Duas clientes da Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, processaram a financiadora para conseguir a revisão de cláusulas contratuais por conta dos juros cobrados em empréstimos.

Uma das clientes teria firmado quatro contratos de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente e ajuizou a ação alegando que foram cobrados juros remuneratórios exorbitantes. A defesa da cliente pediu a aplicação da taxa média de mercado aos contratos.

A outra cliente firmou junto à instituição, três contratos de financiamentos, alegando o mesmo que a primeira cliente, que os juros eram abusivos, acima da média do mercado. A defesa da cliente alegou que realizada a revisão dos contratos, seria possível verificar que os valores se mostram indevidos possibilitando significativa redução nos valores das parcelas.

Nos dois processos a Crefisa apresentou contestação. No primeiro a defesa da financiadora sustentou que a cliente estaria inadimplente e devido o risco de inadimplência nesse tipo de empréstimo, a taxa de juros é maior.

Na segunda ação a financiadora alegou que os valores debitados na conta da cliente estariam corretos conforme o contrato celebrado e que não há lei que limite a cobrança da taxa de juros. Em ambos os processos a defesa da Crefisa argumentou que as clientes concordaram com as cobranças no momento que assinaram os contratos.

As duas ações foram apreciadas pela juíza, Anatália Isabel Lima Santos Guedes, da terceira Vara Cível de Cascavel, que também avaliou os contratos celebrados entre as partes. Nos dois processos a magistrada considerou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que a financiadora se enquadra na condição de fornecedor ao prestar serviços bancários.

Quanto a primeira ação, a juíza verificou que todas as negociações foram abusivas e ponderou o argumento da defesa da financiadora ao não ignorar o fato de que a média de mercado é apenas um parâmetro e que as instituições financeiras não se vinculam às taxas divulgadas pelo BACEN. No entanto, no entendimento da juíza, tais fatos não afastam a possibilidade de se verificar a abusividade dos juros contratados.

Ela salientou ainda que as taxas de juros remuneratórios anuais pactuadas entre a cliente e a financiadora, se sobreporiam excessivamente à taxa média de mercado praticada para operações da mesma espécie.

Na segunda ação, a juíza se valeu do mesmo entendimento ao considerar o fato de que nos contratos compactuados, os valores de juros remuneratórios foram expressamente informados e aceitos pelas clientes quando assinaram os contratos.

Por outro lado, também ponderou que compulsando os documentos apresentados, também ficou clara a significativa discrepância entre as taxas pactuadas em relação à média do mercado vigente na data da celebração dos contratos, demonstrando a abusividade do índice contratual que foi superior a uma vez e meia, ao dobro e ao triplo da média.

Diante a abusividade na cobrança de juros por parte da Crefisa nos dois processos julgados, a juíza considerou procedentes os pedidos das duas clientes para condenar a Crefisa à revisão dos contratos celebrados.

Na primeira ação com quatro contratos firmados entre a cliente e a Crefisa, a magistrada determinou a nulidade das cláusulas que fixaram as taxas de juros remuneratórios, estabelecendo ainda que o valor das parcelas seja recalculado observando a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado. A Crefisa foi condenada ainda a restituir a cliente o valor cobrado indevidamente, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% do valor da condenação.

O segundo processo da cliente com três contratos de empréstimo junto à financiadora, a juíza determinou que as taxas de juros remuneratórios sejam limitadas à média de mercado para operações da mesma espécie, salvo nos meses em que constatada a prática de percentuais menores. Ela também condenou a financiadora a restituir de forma simples o valor cobrado a mais da cliente, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% do valor da condenação.

As decisões foram publicadas nesta terça-feira (06) e por serem de primeira instância, ainda cabe recurso.

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