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Imagem referente a AMAC emite nota de repúdio sobre criança autista discriminada por motorista de aplicativo

AMAC emite nota de repúdio sobre criança autista discriminada por motorista de aplicativo

A empresa de aplicativo também se manifestou sobre o caso....

Publicado em

Por Deyvid Alan

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Imagem referente a AMAC emite nota de repúdio sobre criança autista discriminada por motorista de aplicativo

Após uma situação ocorrida nesta terça-feira (08), uma mulher utilizou um grupo em rede social e relatou que um motorista de aplicativo teria cometido ato de discriminação contra um menino autista.

A Associação de Mães de Autistas de Cascavel (AMAC), emitiu uma nota de repúdio sobre o caso e a empresa de aplicativo de transporte também se manifestou.

Segundo a entidade o ato praticado pelo motorista que representa a rede de aplicativos, é antes de qualquer coisa, ato de discriminação. Na nota eles listaram alguns artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente apontando que praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência é crime e prevê pena de reclusão de um a 3 três anos, além de multa.

Em nota a empresa de aplicativo disse que entraria em contato com a família para resolver a situação.

Veja a nota na íntegra

A Associação de Mães de Autistas de Cascavel (AMAC), vem por meio desta, demonstrar seu repúdio ao episódio ocorrido na manhã de hoje (08/12), com a senhora Marcele que foi, juntamente com seu filho autista, expulsa de dentro de um carro de aplicativo. De acordo com ela, depois de andar três quadras, o motorista pediu que ela e o filho descessem do carro por que a criança chorava demais. Mesmo explicando que seu filho era autista, o motorista pediu que eles descessem, cobrou a corrida e os deixou na rua, sem completar a viagem. O ato praticado pelo motorista que representa a rede de aplicativos, é antes de qualquer coisa, ato de discriminação.

· O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 88, diz que é crime “Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência” sendo a pena “reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.

· A Lei 12.764/2012, em seu artigo 4º diz que: A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

· A lei 13.146/2013, em seu 5º artigo diz: A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Aguardamos retratação por parte da empresa e do motorista, bem como ação urgente a fim de evitar que esse tipo de situação volte a ocorrer com nossas famílias autistas.

Sem mais
Diretoria Amac

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