Justiça nega pedido em ação que discute exclusão de sócio e dissolução de empresa em Cascavel
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Por Redação CGN
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A Justiça de Cascavel negou um pedido de urgência apresentado em processo que discute a dissolução parcial de sociedade envolvendo o Instituto da Visão. A decisão é da 1ª Vara Cível e foi assinada no último dia 14 de abril.
A ação foi proposta contra o Instituto da Visão Ltda e outros réus. No processo, são discutidos temas como nulidade de exclusão de sócio, dissolução de sociedade e indenização.
O pedido que gerou a nova decisão foi apresentado em 9 de abril. Nele, a defesa do autor requereu que a existência da ação fosse averbada nas matrículas de três imóveis vinculados à empresa, registrados no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel. A tese sustentada foi a de que a medida serviria para resguardar direitos do autor e evitar eventual venda do patrimônio da requerida durante o andamento do processo.
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Na petição, o autor argumentou que a causa já estaria em fase final de instrução e que a averbação não representaria penhora ou bloqueio, mas apenas um ato de publicidade. Também sustentou que os imóveis seriam os únicos patrimônios imobilizados da requerida e que uma eventual alienação poderia comprometer o resultado útil do processo.
Ao analisar o caso, porém, a juíza Samantha Barzotto Dalmina entendeu que, embora a averbação tenha caráter informativo, a concessão da tutela de urgência depende da presença dos requisitos legais, especialmente a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano. Na decisão, a magistrada afirmou que o fundamento usado para justificar o risco foi genérico e que não houve demonstração concreta de que a parte ré estivesse prestes a alienar os imóveis.
A decisão destaca ainda que não foram identificados indícios de dilapidação patrimonial nem risco efetivo de inviabilização do cumprimento de eventual sentença. Por isso, a juíza concluiu que, ao menos por ora, não ficou objetivamente demonstrado perigo de lesão grave ou de difícil reparação que justificasse a medida excepcional pedida pela parte autora.
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Com esse entendimento, o pedido liminar foi indeferido em todos os seus termos. Isso não significa, no entanto, o fim da ação principal. O processo segue em andamento, e a magistrada determinou a intimação da imobiliária mencionada nos autos e, na sequência, o retorno do caso ao perito para manifestação.
Informação importante
Como se trata de uma decisão interlocutória, ainda não há julgamento final sobre o caso. O que existe até o momento é a análise de um pedido específico apresentado por uma das partes dentro do processo, sem definição sobre o mérito da disputa societária. As informações relatadas nesta reportagem refletem, neste momento, os argumentos e documentos apresentados por um dos lados nos autos. A CGN ressalta que garante aos réus o direito de expor suas versões dos fatos e permanece à disposição para publicar seus esclarecimentos, manifestações e posicionamentos sobre o caso.