Cliente busca Justiça após 123 Milhas e GOL não reembolsarem passagem comprada por engano
Ao perceber o erro no dia seguinte, ele solicitou o cancelamento da passagem de ida. Mas a “123 Milhas” e a GOL Linhas Aéreas não efetuaram...
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Por Redação CGN
A compra de passagens aéreas pela internet é um processo comum e muito prático para a maioria das pessoas. No entanto, por vezes, equívocos acontecem. Em outubro de 2021, um cascavelense comprou passagens para voar de Curitiba a Salvador no site da empresa “123 Milhas” (123 Viagens e Turismo Ltda). A viagem estava prevista na companhia aérea GOL. Porém, o consumidor, em um lapso, comprou as passagens de ida e volta para o mesmo dia: 02 de fevereiro de 2022.
Ao perceber o erro no dia seguinte, ele solicitou o cancelamento da passagem de ida. Mas a “123 Milhas” e a GOL Linhas Aéreas não efetuaram o reembolso. Diante da negativa, o consumidor buscou a Justiça para ter seu direito garantido.
Ambas as empresas, inicialmente, argumentaram que não seriam as responsáveis pelo problema, jogando a culpa uma na outra. No entanto, o Juiz de Direito Valmir Zaias Cosechen rejeitou esse argumento. Em sua decisão, o magistrado ressaltou que tanto a “123 Milhas”, que intermediou a venda, quanto a GOL, que opera os voos, fazem parte da cadeia de fornecimento.
Uma norma da ANAC (Resolução nº 400/2016) dá ao consumidor o direito de se arrepender da compra em até 24 horas após a emissão do bilhete. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estende esse prazo para sete dias, em casos de compras realizadas fora do estabelecimento comercial. O Juiz, considerando a proteção ao consumidor, decidiu que prevalece o prazo do CDC.
Decisão Final
Valmir Zaias Cosechen decidiu que, como o cliente pediu o cancelamento dentro do prazo e o voo aconteceria somente três meses depois, ele tem o direito de receber de volta o valor integral da passagem. Sendo assim, tanto a “123 Milhas” quanto a GOL Linhas Aéreas devem reembolsar o cliente no valor de R$ 987,74. Esse montante deverá ser corrigido monetariamente e ter acréscimo de juros.
Entretanto, o Juiz entendeu que o caso não configura dano moral, pois, apesar dos transtornos, não houve lesões à dignidade ou imagem do consumidor. Logo, o pedido de indenização por danos morais foi negado.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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