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Imagem referente a Cascavelense processa TIM por cobrança indevida e deve ser indenizada em R$ 2 mil
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Cascavelense processa TIM por cobrança indevida e deve ser indenizada em R$ 2 mil

A justiça decidiu que houve falha na prestação de serviços da operadora e que a suspensão injustificada do serviço de telefonia é passível de indenização por danos morais...

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Por Redação CGN

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Uma consumidora cascavelense moveu uma ação contra a TIM S/A por cobrança indevida em sua conta telefônica pré-paga, o que a deixou sem saldo para realizar ligações em um momento de necessidade. A cliente alegou ter sofrido danos morais e exigiu indenização. Em resposta, a TIM argumentou que a autora havia utilizado os serviços contratados e que não havia provas suficientes para sustentar o pedido de indenização.

Após audiência de conciliação sem acordo, foi realizada audiência de instrução na qual as partes foram ouvidas. A juíza leiga Bruna Maria da Rosa Dresch decidiu que a relação jurídica se enquadra no conceito de fornecedor e consumidor, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. A Juíza também decidiu pela inversão do ônus da prova, tendo em vista a a falta de recursos da cliente em produzir a prova.

A TIM alegou que a empresa TIM Celular S/A, anteriormente mencionada no processo, havia sido incorporada pela TIM S/A e que o polo passivo deveria ser retificado para incluir a nova denominação da empresa. Sendo assim, a juíza acolheu a preliminar da TIM apenas para fins de retificação do polo passivo.

A TIM também argumentou pela falta de interesse de agir por parte da autora, uma vez que não havia requerimento administrativo prévio à propositura da ação. A Dra. Bruna Dresch, no entanto, entendeu que a apresentação de controvérsia na contestação revela resistência à pretensão inaugural, o que justifica a continuidade do processo.

No mérito, a TIM não conseguiu comprovar a existência de contratação que justificasse os descontos efetuados na conta da autora, denominados como “Renovação de Promoção”. Diante disso, a justiça decidiu que houve falha na prestação de serviços da operadora e que a suspensão injustificada do serviço de telefonia é passível de indenização por danos morais, fixados em R$ 2.000,00.

A decisão reconhece o ato ilícito cometido pela TIM e determina a reparação do dano causado à cliente. O valor estipulado deve atender de forma justa e eficiente todas as funções atribuídas à indenização, quais sejam: a satisfativa, punitiva e educativa. O montante fixado deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e não gerar enriquecimento ilícito da parte lesada.

A sentença é de 1ª instância e foi homologada pelo Juiz de Direito Valmir Zaias Cosechen, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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