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Imagem referente a Residencial San Lorenzo II tem vício de construção e moradora procura a justiça
Imagem Ilustrativa

Residencial San Lorenzo II tem vício de construção e moradora procura a justiça

Foi exatamente isso que aconteceu em um condomínio residencial em Cascavel. Por um equívoco na instalação dos medidores, o consumo de água de uma unidade foi...

Publicado em

Por Isabella Chiaradia

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Quem mora em condomínio sabe que a cobrança referente à medição do consumo de água pode ser feita de maneira equivocada por diversos motivos, entre eles a entrega da conta para o condômino errado, às vezes por desatenção, às vezes por haver muitos moradores,  ou até mesmo por um erro na época da construção do imóvel.

Foi exatamente isso que aconteceu em um condomínio residencial em Cascavel. Por um equívoco na instalação dos medidores, o consumo de água de uma unidade foi cobrado do apartamento vizinho, desta forma, para resolver a questão e ajustar as conta dos moradores afetados, a diferença passou a ser somada junto com as demais despesas do condominiais da moradora, em vinte parcelas de R$ 88,36.

Ocorre que a moradora alega que se trata de uma cobrança indevida, visto que sequer lhe foi oportunizado averiguar a regularidade do que estava sendo cobrado. Deste modo, ela ajuizou uma ação contra a construtora Village Construções Ltda e o condomínio Residencial San Lorenzo II, a fim de buscar o ressarcimento dos valores e ser indenizada por danos morais.

Em análise do caso, a Juíza Leiga Érika Bresolin Polina do 2º Juizado Especial Cível de Cascavel, considerou que a Construtora Village é parte legítima para ser demandada no processo, pois foi responsável pela instalação dos medidores no condomínio.

Sobre a cobrança de água, foi observada a inexistência de um relógio individual para cada unidade, mas sim um único relógio vinculado à Sanepar, em nome do Condomínio Residencial San Lorenzo II, sendo que este é quem faz o pagamento de toda água utilizada pelos moradores.

Conforme argumentado pela moradora, a divergência ocorreu em razão da inversão das plaquetas de identificação da unidade nos relógios dos apartamentos envolvidos. A administração condominial, ao analisar o histórico das medições, constatou que a moradora havia consumido um volume maior de água do que a vizinha, gerando uma diferença a maior de cerca de R$ R$1.767,20, fator que ocasionou as cobranças discutidas em juízo.

Porém, em análise das provas trazidas ao processo (mensagem de aplicativos, fotos e vídeos), a moradora, em nenhum momento anuiu com as cobranças de consumo de água juntamente com o condomínio, pelo contrário, sempre demonstrou que não concordava com a forma que estava sendo cobrada.

Ademais, foi verificado que não existe tarifas detalhadas em que seja possível averiguar se os valores cobrados da moradora, realmente, estão de acordo com o consumo de água da unidade vizinha.

Desse modo, a inexigibilidade das cobranças é a medida que se impõe, e consequentemente o ressarcimento dos valores, vez que a autora não teve chance nem de contestar ou de averiguar os valores que estavam sendo cobrados.

Trecho da Sentença

Diante disso, a Juíza considerou nula as cobranças efetuadas pelo condomínio Residencial San Lorenzo II e determinou a devolução dos valores pagos desde janeiro de 2021, totalizando 12 parcelas de R$ 88,36, isto é, R$1.060,32, bem como a inexigibilidade dos valores que ainda não tenham sido pagos, proibindo a inclusão do nome da moradora nos cadastros de inadimplentes.

Quanto ao dever de indenização pelos danos morais experimentados, ficou definido que, por se tratar de vício de construção, conforme entendimento da magistrada, a responsabilidade seria exclusiva da construtora Village que realizou a obra.

Portanto, a instalação dos hidrantes é de responsabilidade da construtora ré […], momento em que ciente do vício construtivo, acionou o pós-obra para solução do problema. Desta feita, o fato de a construtora ré não realizar a instalação dos hidrantes nos moldes de qualidade que não tragam prejuízos aos compradores/moradores, gera a responsabilidade de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de sua conduta.

Trecho da Sentença

Desta forma, foi fixada uma indenização de R$ 2 mil para de reparar o dano moral sofrido pela moradora, considerando que a situação causou prejuízos aos seus direitos da personalidade e que não foi o caso de meros transtornos ou aborrecimentos do cotidiano.

A fim de surtir os efeitos legais, a sentença foi homologada pelo Juiz de Direito Valmir Zaias Cosechen e, por ser uma decisão de primeiro grau, é cabível recurso a ser interposto na Turma Recursal dos Juizados.

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