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Fechamento do comércio em 134 cidades do Paraná: veja o decreto do governo

As regras valem a partir de amanhã por 14 dias......

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Por Mariana Lioto

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O Governo do Paraná divulgou nesta tarde o decreto que estabelece o fechamento de serviços não essenciais em 134 cidades nas regiões de Cascavel, Toledo, Foz do Iguaçu, Londrina, Curitiba, Cornélio Procópio e Cianorte.

As regras valem a partir de amanhã por 14 dias. O decreto suspende shoppings, galerias comércio de rua, feiras livres, salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, academias e clubes, entre outros comércios não essenciais.

O governo também autoriza que os municípios adotem medidas ainda mais restritas ou que cidades não citadas no decreto também adotem as medidas.

CLIQUE AQUI PARA VER O DOCUMENTO COMPLETO

Clique aqui para ver a lista de serviços considerados essenciais.

Também há orientação para que reuniões profissionais ocorram virtualmente ou tenham no máximo cinco pessoas, respeitando a regra de distanciamento.

Veja outras regras

– Restaurantes lanchonetes poderão fazer apenas delivery ou retirada no balcão.

– Mercados poderão funcionar de segunda-feira a sábado das 7 às 21 horas.

– Cirurgias eletivas foram suspensas para economia de materiais.

– O transporte coletivo só poderá ser utilizado por pessoas que trabalham em serviços essenciais.

– Há orientação para que os municípios instalem barreiras sanitárias no acessos

O que acontece com quem desrespeitar as regras?

Pessoas físicas que descumprirem o decreto poderão receber mutla de 1 a 5 UPFs e pessoas jurídicas de 20 a 100 UPFs (cada UPF tem valor de R$ 106).

Quais serviços são considerados essenciais?

  • Captação, tratamento e distribuição de água
  • Assistência médica e hospitalar;
  • Assistência veterinária;
  • Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega Delivery e similares;
  • Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
  • Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
  • Funerários;
  • Transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
  • Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
  • Captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • Telecomunicações;
  • Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
  • Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
  • Imprensa;
  • Segurança privada;
  • Transporte e entrega de cargas em geral
  • Serviço postal e o correio aéreo nacional;
  • Controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
  • Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
  • Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal; (Redação dada pelo Decreto 4388 de 30/03/2020)
  • Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
  • Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
  • Setores industrial e da construção civil, em geral.
  • Iluminação pública;
  • Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
  • Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  • Vigilância agropecuária;
    Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
  • Serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
  • Fiscalização do trabalho;
  • Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
  • Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
  • Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;
  • Produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes
  • Serviços de lavanderia hospitalar e industrial
  • Atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto
  • Treinamentos e qualificações exigidos dos eletricistas que trabalham nos contratos de distribuição de energia
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