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Você pode ser condenado por transferir multas; entenda

Cascavelenses que passaram multas de trânsito para o nome de outra pessoa foram condenados a pena de até 2 anos e 4 meses de reclusão...

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Por Isabella Chiaradia

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“Passar multa” de trânsito para o nome de outra pessoa pode ser considerada como uma conduta corriqueira. É comum quando o proprietário de um veículo tem o costume de emprestar o automóvel a terceiros e é multado por infrações que não foram cometidas por ele.

Essa prática não irregular, tanto que pode ser realizada presencialmente no Detran ou até mesmo pelo aplicativo da Carteira Digital de Trânsito (CDT), porém, em determinadas circunstâncias, agir dessa forma, pode ser considerada crime de falsidade ideológica. Entenda:

O Ministério Público do Estado do Paraná em Cascavel denunciou oito pessoas pela prática deste crime decorrente de fatos que aconteceram em agosto e outubro de 2017. Nestas ocasiões, os denunciados, na condução de veículos automotores praticaram infrações de trânsito, motivo pelo qual a penalidade de multa foi a eles imputada.

Porém, os denunciados agiram com a finalidade de criar obrigação e alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, imputando as multa às pessoa diversas do condutor, atribuindo-lhes a pontuação e a obrigação de pagamento do valor correlato, sendo que todo o esquema ocorria nas dependências de uma Autoescola.

Quanto ao crime imputado, falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, trata-se de:

Omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Art. 299, Código Penal

A tese da defesa apresentada pelos denunciados foi que as vítimas teriam assinado, de forma ardilosa, as multas pertencentes aos acusados, porém tais argumentos, além de considerados fantasiosos, não foram acolhidos pela Juíza Raquel Fratantonio Perini da 4ª Vara Criminal de Cascavel, sendo reconhecida a autoria e o dolo de três acusados.

[…] tenho que a tese defensiva – sobre possível atitude ardilosa da vítima em assinar as multas pertencentes aos réus – como fantasiosa, simplesmente porque inexiste motivo plausível para a assunção de tal ônus por parte da vítima.

Trecho da Sentença

Ademais, em depoimento, os acusados afirmaram que procuraram a Autoescola com a intenção de recorrer das multas de trânsito. Nesse sentido, a juíza entendeu que:

[…] conversaram sobre suposto recurso administrativo, mesmo sem pagamento, contrato ou procuração para a efetivação de tal serviço – assim como os demais réus. Tal comportamento não é crime, mas evidencia informalidade extrema e pouco usual. […] o expediente recursal costumeiramente se procede mediante alguma espécie documental para atestar a existência material do serviço contratado e uma contraprestação financeira para tanto, além – é claro – da formação de uma justificativa plausível a ser apresentada perante a Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI).

[…] ainda que fosse real o interesse recursal dos réus, eles teriam – obrigatoriamente – que indicar como condutor aquele familiar que realizou a infração de trânsito, muito por isso, ao permitirem a inserção de declaração falsa, incorreram no delito de falsidade ideológica.

Trecho da Sentença

A primeira acusada recebeu a pena de 1 ano de reclusão com 10 dias-multa, o segundo, 2 anos de reclusão com 20 dias-multa e o terceiro, que era reincidente, foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão com 122 dias-multa.

Para os dois primeiros denunciados, a magistrada substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e limitação de finais de semana. Quanto ao acusado reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena ficou definido como o semiaberto.

A sentença publicada é de primeiro grau, cabendo interposição de recurso, sendo que a juíza concedeu o direito de recorrerem em liberdade a todos os acusados.

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