
Após cálculo errado, Prefeitura é condenada pela justiça a pagar horas-extras acumuladas a guardas patrimoniais
O pagamento é referente a horas-extras acumuladas desde 2015......
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Por Paulo Eduardo

A Justiça Estadual de Cascavel condenou o município a pagar horas-extras acumuladas desde 2015 para oito guardas patrimoniais da cidade. A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (11).
Segundo o processo, os guardas entenderam que o pagamento das horas estava errado e desta forma decidiram entrar na justiça.
“Aduzem que a regulamentação em questão padece de grave ilegalidade, vez que para o cálculo do valor das horas-extras, o correto seria dividir o salário normal do funcionário – somado às suas vantagens permanentes – pela quantidade horas trabalhadas no intervalo de um mês. Relatam ainda que o divisor correto é resultado das horas semanais trabalhadas divididas pelos 06 (seis) dias da semana – considera-se o sétimo como descanso semanal remunerado – multiplicado por 30 (trinta), que representa os dias do mês. Logo, chega-se à conclusão que o divisor mensal nos contratos de 40 horas semanais, 30 horas semanais e 20 horas semanais deveria ser 200, 150 e 100, respectivamente”, cita o documento.
A divergência se encontra na contabilização do repouso semanal remunerado como dia hábil a integrar o cálculo, uma vez que os guardas sustentam que devem ser considerados seis dias (5 dias úteis mais o descanso semanal remunerado) e o requerido defende que o cálculo deve conter somente os dias efetivamente trabalhados, ou seja, 5 (cinco) dias, de segunda a sexta-feira.
Assim, a Justiça condenou o município a indenizar os guardas que moveram a ação.
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento a cada autor das diferenças relativas às horas extraordinárias, com base de cálculo composta também pelo adicional de periculosidade e adicional de encargos especiais, devendo ser aplicado o divisor 200, com os reflexos no 13º salário, nas férias e adicional de 1/3, descontando-se aquilo que já foi pago em razão da aplicação do divisor 220, observando a prescrição quinquenal em relação aos valores pretéritos, atualizado pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento a menor, e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n º 11.960/2009)”, finaliza o juíz.
Cabe recurso da decisão.
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