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Após 5 anos de “dor de cabeça”, cliente da Audi receberá R$ 145 mil
Foto meramente ilustrativa/Divulgação

Após 5 anos de “dor de cabeça”, cliente da Audi receberá R$ 145 mil

Todo o problema se iniciou no dia 07 de dezembro do ano de 2017, quando o proprietário constatou um vazamento de óleo e levou o carro à concessionária Audi Center para verificação...

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Por Fábio Wronski

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Após 5 anos de “dor de cabeça”, cliente da Audi receberá R$ 145 mil
Foto meramente ilustrativa/Divulgação

Comprar um carro novo, normalmente, é sinônimo de garantia de que o veículo não terá vícios e problemas. Não é mesmo!?

Em Cascavel, um cliente da Audi teve grandes dores de cabeça e precisou acionar a justiça após ficar com o carro cinco anos parado, sem conserto.

Todo o problema se iniciou no dia 07 de dezembro do ano de 2017, quando o proprietário constatou um vazamento de óleo e levou o carro à concessionária Audi Center para verificação.

Lá, os mecânicos informaram que a caixa de câmbio do veículo estava danificada, porém, o problema seria decorrente de uma eventual colisão.

Ocorre que, um dia antes, o proprietário estava com o veículo no município de Pitanga e durante uma forte chuva não visualizou uma lombada, passando pelo redutor a uma velocidade aproximada de 50 km/h.

Diante das informações repassadas pela Audi, o proprietário encaminhou o veículo à seguradora mas também teve o conserto negado.

A seguradora teria informado que a indenização securitária não seria paga, sob a alegação de que o possível impacto com a lombada não seria o suficiente para causar o sinistro.

Após a negativa, o proprietário levou novamente o veículo à concessionária, a qual negou a cobertura da garantia, pois o autor tinha informando anteriormente a existência de fator externo, ou seja, o abalroamento com a lombada.

Neste caso, mesmo o consumidor tendo adquirido um carro zero quilômetro, estar com a garantia em vigência e possuir seguro contra danos, ficou com o automóvel, um Audi A3 Sedan Ambition 2.0 Turbo FSI Stronic, encostado.

Se sentindo lesado, o Cascavelense procurou a Justiça para cobrar das empresas a solução dos problemas. A ação por danos materiais e morais correram na 5ª Vara Cível de Cascavel, sendo julgada pela magistrada Lia Sara Tedesco.

Na contestação, a ré Audi do Brasil Industria e Comércio de Veículos LTDA, alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, aduzindo que a montadora não pode responder por danos de acidente de consumo que não provocou.

A montadora se valeu das informações narradas pelo autor do processo, de que teria se envolvido em um incidente de trânsito antes de que o vazamento na peça começasse a se tornar latente.

Nas alegações, a Audi pediu o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos, também afirmando inexistência de defeito de fabricação e que os problemas alegados podem ser decorrentes da atuação de agente externo, mau uso, desgaste natural e/ou intervenção inadequada por terceiros.

Já seguradora, durante o desenrolar do processo, confirmou que o autor possuía contrato vigente, porém, certificou que os danos apresentados não são indenizáveis, pois, durante a regulação do sinistro, foi verificado que os danos no conjunto de transmissão automática eram de causa única e exclusiva de desgaste normal de uso, combinado com a provável falta de manutenção adequada do veículo.

Já a ré Plaza veículos e Serviços LTDA alegou ilegitimidade passiva, pois há eventual obrigação do fabricante em reparar o veículo, caso tenha havido a indevida negativa de concessão de garantia contratual. Além disto, pugnou pela impossibilidade de responsabilização da concessionária, tendo em vista sua correta prestação de serviços.

Pela análise da prova pericial, conforme laudo, foram apontados os seguintes quesitos:

  • A trinca na região do bujão do câmbio possui característica de falha no processo produtivo;
  • A região da rosca de acoplamento do bujão possui pontos de ranhuras que podem caracterizar-se
    como fator de concentração de tensão;
  • A trinca encontrada está paralela ao plano dos fios de rosca;
  • Ao apertar o bujão a mesma fica mais proeminente e de fácil visualização a olho nu, aumentando
    assim o vazamento de óleo do câmbio;
  • O veículo não possui característica de mal-uso ou negligência de manutenção, pois todas as revisões
    foram realizadas de acordo com o manual do fabricante;
  • O veículo não possui indício de sinistro no banco de dados estadual, assim como não possui sinistro
    de colisão em sua lataria.

Pela análise do perito, o impacto gerado pela passagem pela lombada não seria capaz de gerar o problema na peça e consequentes danos à transmissão.

Em síntese, não há como afirmar que houve impacto a ponto de gerar fratura na região de fixação do bujão, pois não há ponto de deformação por impacto ou fratura no protetor de cárter, assim como não há ponto de impacto no parafuso do bujão ou corpo do cárter do veículo. Ou seja, não há impacto acentuado na região inferior do veículo.

Laudo da perícia

Desta forma, a Juíza Lia Sara Tedesco destacou que não ficou comprovado que o autor contribuiu com o vício do veículo, apesar do relato do choque com uma lombada ou buracos, também não sendo passível de indenização pela seguradora.

Houve comprovação de que os danos causados na transmissão do veículo foram decorrentes do vício no produto e falha na prestação do serviço pela concessionária requerida, com o veículo ainda dentro do prazo de garantia. Assim, diante da ausência de nexo de causalidade entre o sinistro declarado pelo autor por passagem do automóvel em buracos alagados e os problemas na caixa de câmbio, não é cabível indenização securitária no caso.

Lia Sara Tedesco – Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Cascavel

A magistrada analisou que a troca da caixa de câmbio do veículo foi orçada em R$ 82.770,97, um valor próximo (69,5%) ao valor de mercado do automóvel na época (R$ 119.180,00), sendo a Tabela FIPE.

Entretanto, desde dezembro de 2017 o autor não pôde rodar com o automóvel, sendo que continuou com o pagamento dos impostos por cinco anos, e a inutilização também gerou outras depreciações.

Assim, é procedente o pedido de danos materiais no tocante ao valor do veículo na data dos fatos: R$ 119.180,00. Quanto aos tributos sobre o automóvel, o veículo ficou parado, impróprio para o uso desde de dezembro de 2017, causado despesas ao autor sem poder usufruir do bem, assim, entendo cabível o ressarcimento ao autor no importe de R$ 19.492,09, referente aos tributos dos anos de 2018 ao ano de 2022. R$

Lia Sara Tedesco – Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Cascavel

Concluindo, a Justiça sentenciou as rés Audi Brasil Distribuidora de Veículos LTDA e a Plaza veículos e Serviços LTDA., pelos danos materiais com relação ao vício do veículo no total de R$ 138.679,09.

Quanto ao dano moral, a Justiça pontuou que o cliente ficou com veículo ficou parado, impróprio para o uso desde de dezembro de 2017. Não podendo utilizá-lo, ficou confirmando o prejuízo, assim, sentenciando às rés à indenização no valor de R$ 7.000,00.

Em relação à seguradora, a magistrada absolveu a empresa, destacando que os danos não foram provocados por acidentes. Consequentemente, condenou o autor da ação ao pagamento de R$ 3 mil à seguradora com relação aos valores gastos com os honorários dos advogados.

A decisão é de primeira instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

As alegações das empresas, as quais foram expostas na defesa, foram trazidas no material, mas, mesmo assim, o espaço segue aberto para maiores esclarecimentos.

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