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Imagem referente a Procuradoria pede a aéreas que não cobrem passagens canceladas por coronavírus
Passageiros e funcionários circulam vestindo máscaras contra o novo coronavírus (Covid-19) no Aeroporto Internacional Tom Jobim- Rio Galeão. (Fernando Frazão/Agência Brasil)

Procuradoria pede a aéreas que não cobrem passagens canceladas por coronavírus

As informações foram divulgadas pelo Ministério Público Federal no Ceará....

Publicado em

Por Agência Estado

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Imagem referente a Procuradoria pede a aéreas que não cobrem passagens canceladas por coronavírus
Passageiros e funcionários circulam vestindo máscaras contra o novo coronavírus (Covid-19) no Aeroporto Internacional Tom Jobim- Rio Galeão. (Fernando Frazão/Agência Brasil)

O Ministério Público Federal (MPF) recomendou à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que expeça ato normativo que assegure aos consumidores a possibilidade de cancelamento sem ônus de passagens aéreas nacionais e internacionais para destinos atingidos pelo novo coronavírus (Covid-19). Para o MPF, a exigência de taxas e multas em situações como a atual, de emergência mundial em saúde, é prática abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

As informações foram divulgadas pelo Ministério Público Federal no Ceará.

A medida deve, segundo a recomendação, atender clientes de companhias aéreas que tenham adquirido passagens até 9 de março (data de assinatura da recomendação), tendo como origem os aeroportos do Brasil. Além disso, deve garantir a possibilidade de remarcação de viagens para a utilização de passagens no prazo de até 12 meses. O MPF quer ainda que as companhias aéreas devolvam valores eventualmente cobrados a título de multas ou taxas a todos os consumidores no Brasil que já solicitaram o cancelamento de passagens em função da epidemia.

A recomendação foi expedida com base em inquérito civil que tramita no Ministério Público Federal no Ceará para acompanhar a propagação do vírus. Titular da investigação, a procuradora da República Nilce Cunha Rodrigues argumenta que o Código de Defesa do Consumidor prevê, como direito básico do consumidor, a revisão de cláusulas contratuais devido a fatos supervenientes, como é o caso da situação atual de enfrentamento da emergência de saúde pública. “Mesmo não sendo de responsabilidade das empresas o fato extraordinário, a vulnerabilidade do consumidor nessas relações de consumo autoriza tal medida”, afirma.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro, Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus. O Brasil seguiu o mesmo caminho. Em 3 de fevereiro, o Ministério da Saúde decretou Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional com a publicação da Portaria MS nº 188. No país, de acordo com boletim divulgado pelo Ministério da Saúde, ontem, dia 9, já havia 25 casos confirmados da doença. O número de casos suspeitos chega a 930.

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