
Unopar indenizará ex-aluna por demora na expedição de diploma
O curso foi finalizado em dezembro de 2017 e a colação de grau ocorreu em agosto de 2018...
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Uma ex-aluna de Engenharia Ambiental ingressou com uma ação contra a União de Ensino Unopar LTDA – Faculdade Educacional de Ponta Grossa, visando obter o diploma de conclusão em curso superior e o recebimento de indenização por danos morais.
O curso foi finalizado em dezembro de 2017 e a colação de grau ocorreu em agosto de 2018, ocasião em que solicitou a certidão de conclusão de curso, a fim de dar entrada ao pedido de registro provisório junto ao CREA.
Porém, em setembro de 2019, o Conselho de Engenharia bloqueou o registro da ex-aluna, que novamente tentou entrar em contato com a Instituição de Ensino e apresentar a documentação completa para que o diploma fosse emitido, porém, não obteve sucesso.
Além disso, devido a falta do documento de conclusão, a ex-aluna não conseguiu se manter em um emprego terceirizado, tampouco encontrar outro trabalho, pois possuir o diploma era um requisito.
Diante disso, ela tentou, por várias vezes entrar em contato com a Unopar, porém, nenhuma das solicitações foram atendidas pela faculdade, sendo que o diploma apenas foi efetivamente entregue à ex-aluna durante o processo.
O que alega a Unopar?
Em contestação, a Unopar alegou que o diploma foi emitido em 17/10/2019, antes do ajuizamento da ação, e que ele estaria a disposição da aluna desde o dia 29 do mesmo mês.
Ainda, destacou que a partir da Portaria MEC nº 1.095, as instituições deveriam expedir o diploma dentro de 120 dias, contados da colação de grau, porém, para os alunos formados antes deste prazo, não haveria data limite.
Alegou também, que a aluna não entregou a documentação necessária para a colação de grau e expedição do diploma, não havendo falha ou demora na prestação do serviço, mas sim, inércia da discente em retirar certificado de conclusão do curso, bem como na entrega dos documentos solicitados pela Unopar.
O que diz a justiça?
Para a juíza da 3ª Vara Cível de Cascavel, Anatália Isabel Lima Santos Guedes, é incontroverso que a conclusão do curso de Engenharia Ambiental aconteceu em junho de 2018, a colação em agosto de 2018 e a expedição do diploma em outubro de 2019.
Diante dos fatos, a magistrada entendeu:
Assim, em pese as alegações da ré, no sentido de que, a demora na emissão do diploma ocorreu sem sua culpa, e que não praticou qualquer ilícito, entendo que é desarrazoada a demora na emissão do diploma, pois a conduta da requerida certamente foi desidiosa e afronta os deveres de lisura, boa-fé, confiabilidade e informação.
[…] Ainda, mesmo que a lei não estabelecesse prazo para sua emissão, não significa dizer que as instituições de ensino possam retardar, injustificadamente, a emissão e entrega do referido documento.
Trecho da Sentença
Portanto ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, tendo em vista a demora na expedição do diploma, mesmo após a apresentação de toda a documentação exigida pela instituição de ensino.
[…] eventuais entraves burocráticos na emissão do diploma não dizem respeito à autora, razão pela qual não pode ser obrigada a aguardar por prazo indefinido a emissão e registro do diploma. […] não se pode acolher o argumento de que o atraso na confecção do diploma se deu por culpa da parte autora, pois não há nos autos provas nesse sentido.
Trecho da Sentença
Desse modo, para a juíza, é evidente que houve negligência da Unopar em providenciar a entrega do diploma, bem como descaso em relação à aluna, de forma que cabível a indenização pelos danos morais sofridos, fixada em R$ 20 mil.
A sentença publicada é de 1º grau, sendo cabível apresentação de recurso e pode ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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