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Imagem referente a Nutriplast é condenada a recolher mais de R$ 14 mil de contribuição adicional

Nutriplast é condenada a recolher mais de R$ 14 mil de contribuição adicional

De acordo com as informações contidas no processo, não houve recolhimento da contribuição referente às competências 03/2012 a 05/2012, 13/2012, 13/2013, 13/2014, 09/2016, 10/2016 e 13/2016....

Publicado em

Por Isabella Chiaradia

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Imagem referente a Nutriplast é condenada a recolher mais de R$ 14 mil de contribuição adicional

O Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) ajuizou uma ação de cobrança em face da Nutriplast Indústria e Comércio LTDA, a fim que haja o recolhimento de contribuição adicional no valor de R$ 14.271,28, prevista no art. 6º, do Decreto-Lei nº 4048, de 22.01.42, para empresas com mais de 500 empregados.

De acordo com as informações contidas no processo, não houve recolhimento da contribuição referente às competências 03/2012 a 05/2012, 13/2012, 13/2013, 13/2014, 09/2016, 10/2016 e 13/2016.  

O que diz a Nutriplast

A Nutriplast se defendeu alegando que o momento em que é gerada a folha de pagamento deve ser utilizado para verificar se a quantidade de colaboradores atinge o número previsto em lei para ser exigida a Contribuição Adicional, sendo que na ocasião em que a competência 13 foi lançada, o quadro funcional não atingia os 500 colaboradores, conforme exigido pela lei.

Além disso, alega que na ocasião foram incluídos os colaboradores que já haviam sido desligados da empresa, bem como os funcionários afastados que estariam recebendo benefício previdenciário. Estes, de acordo com a Nutriplast, não poderiam integrar a base de cálculo da contribuição adicional, visto estarem excluídos da folha de pagamento.

O que diz a Justiça           

Para decidir a questão, a Juíza Substituta da 2ª Vara Cível de Cascavel, Thaís Ribeiro Franco Endo, trouxe à tona a legislação aplicável ao caso:

Decreto-Lei nº 4.048/42:

Art. 6º A contribuirão dos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos operários será acrescida de vinte por cento.

Decreto-Lei nº 6.246/44:

Art. 2º São estabelecimentos contribuintes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial:

a) as empresas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca;

b) as empresas comerciais ou de outra natureza que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer das atividades econômicas próprias dos estabelecimentos indicados na alínea anterior.

§ 1º A quota devida, no caso da alínea a, terá como base a soma total da remuneração paga pela empresa a todos os seus empregados.

§ 2º A quota devida, no caso da alínea b, será calculada sobre o montante e da remuneração dos empregados utilizados nas seções ou dependências das atividades acessórias ou concorrentes, relacionadas com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

Art. 3º A contribuição adicional de vinte por cento, a que se refere o art. 6 do Decreto Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, será calculada sobre e importância da contribuição geral devida pelos empregadores ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, na forma do art. 2º deste Decreto-lei.

Lei 4.090/62:

Art. 1º  No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

Diante disso, a magistrada considera que o Senai tem razão quando afirma que o cálculo da contribuição deve considerar todos os funcionários, inclusive aqueles que foram demitidos durante o mês, visto que cada colaborador recebeu o respectivo salário, sendo correto identificar na folha de pagamento, todos os empregados que receberam a remuneração, pois a Contribuição Adicional deve incidir sobre o total da folha salarial mensal.

Ademais, nos termos do Decreto que estipula a Contribuição, não há nenhuma ressalva quanto a exclusão de funcionários afastados da base de cálculo.

Quanto ao pagamento do décimo terceiro, o cálculo deverá ser feito com base na folha dos empregados de dezembro.

“Desse modo, para fins de ocorrência do fato gerador da contribuição adicional, devem ser considerados todos os empregados da empresa – eis que industrial. Por conseguinte, considerando que a empresa na competência/mês de dezembro tinha mais de 500 empregados, faz-se necessário a inclusão dos valores pagos a título de 13º salário no recolhimento da contribuição adicional do SENAI, independente no número de empregados que receberam essa gratificação natalina”.

Trecho da Sentença

Assim, a Nutriplast foi condenada a pagar R$ 14.271,28, referente às contribuições adicionais não recolhidas.

A decisão publicada é de 1ª instância e cabe recurso podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Atualização

Após a publicação da matéria, a empresa Nutriplast procurou a CGN para informar que o valor das contribuições foi depositado judicialmente ainda no ano de 2017 e que a juíza acabou interpretando de forma equivocada a legislação, por isso determinou o pagamento dos valores correspondentes ao objeto da ação, porém, está sendo providenciado o recurso pertinente ao caso.

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