AMP
Arquivo CGN

Ação sobre rebelião na PEC em 2014 terá seguimento após decisão do STJ

Com o recurso, o MP tinha o objetivo de afastar a inépcia da denúncia, argumento apresentado pelos defensores dos acusados e entendimento mantido pelo Tribunal de...

Publicado em

Por Isabella Chiaradia

Arquivo CGN

Na tarde desta terça-feira (18) a CGN teve acesso a uma decisão onde o Ministério Público do Estado do Paraná conseguiu, por meio de Recurso Especial, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reverter uma decisão proferida pela 3ª Vara Criminal de Cascavel que tratava sobre os acusados de terem participado da rebelião na PEC (Penitenciária Estadual de Cascavel) em 2014.

Com o recurso, o MP tinha o objetivo de afastar a inépcia da denúncia, argumento apresentado pelos defensores dos acusados e entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça. Neste ponto, o STJ decidiu que:

No caso em comento, após análise detida dos autos, pela leitura da inicial acusatória, da decisão que rejeitou a denúncia e do acórdão que manteve sua rejeição, tem-se que a denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual faz a devida qualificação dos acusados, descrevendo de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas perpetradas”.

Trecho da Decisão

Diante disso, por ter a inicial do Ministério Público apresentado e descrito toda a prática criminosa, desde o planejamento e preparação da rebelião, descrevendo as condutas delitivas, bem como a ação, de maneira individualizada, de cada um dos 33 acusados, o Relator entendeu que não houve inépcia.

Neste ponto, o Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca do STJ ressalta:

“[…] nos crimes de autoria coletiva não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução que será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa”.

Trecho da Decisão

A denúncia apresentada relata os fatos ocorridos no dia 24 de agosto de 2014 e que duraram cerca de 50 horas, findando apenas no dia 26 de agosto. Neste período, os presos alojados na 9ª galeria, do 3° bloco serraram as grades e batentes e renderam outros internos e os agentes, cometendo vários crimes que resultaram em 5 mortes e 27 feridos.

Nos termos da peça acusatória do MP:

A WASHINGTON PRESENCE DE OLIVEIRA, MÁRCIO CASSIANO DA SILVA, DOUGLAS FABIANO DEODATO, ANDERSON CLEITON DA SILVA, JULIO CESAR PEREIRA GOBE,TTI e ALESSANDRO MENEGHEL associação criminosa (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal); homicídio qualificado (artigo 121, §2°, II, III e IV, do CP), por duas vezes, em que foram vítimas JUARECI GROMOWISKI e SERGIO HUMBERTO DE MELO; vilipêndio (artigo 212, do CP), por duas vezes, aos cadáveres de JUARECI GROMOWISKI e SERGIO HUMBERTO DE MELO; motim de presos . (artigo 354, do CP); promoção de fuga de pessoas legalmente presas ou submetidas a medida de segurança, mediante arrombamento e com emprego de violência (artigo 351, §§1° e 2′, do CP); homicídio qualificado tentado (artigo 121, §2°, 11, III e IV, combinado com o artigo 14, II, do CP), em que foi vítima GILMAR DE LIMA; homicídio qualificado (artigo 121, §2°, 11, 111 e IV, do CP), em que foi vitima GILSON BRAGANÇA DOS SANTOS; homicídio qualificado tentado (artigo 121, §2°, II, III e IV combinado com o artigo 14, 11, do CP), em que foi vítima DALMIR MACIEL; homicídio qualificado (artigo 121, §2°, II, III e 1V, do CP), em que foi vitima CICERO GOMES; homicídio qualificado (artigo 121, §2°, 11, e IV, do CP), em que foi vitima NADIR ANTONIO FLORIANO; tortura (artigo I°, II, da lei 9.455/97), por 25 (vinte e cinco) vezes e dano com emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, contra o patrimônio da União, Estado, Município (artigo 163, parágrafo único, incisos I e III, do CP).

A JADER PAULO DOS SANTOS DE CAMARGO, VALDEIR PAULINO TEIXEIRA, ANDERSON CLEITON SILVA, JULIO CESAR PEREIRA GOBETTI, GEAN ALVANDIR A. DE OLIVEIRA, ELLINGTON BATISTA RIBEIRO. JOÃO SANTOS DA SILVA, ELOIR GIACOMELLI, HENRIQUE M. DOS SANTOS, CEIRYSTI AN SOARES GERHARD, WELLENTON CORDEIRO, MARIO ALEXANDRE DOS SANTOS SCHIM, IGOR APARECIDO DE MATOS, DOUGLAS FABIANO DEODATO, VALDINEI ALVES BERNARDO, ROMILDO VIANA GONÇALVES, JOSÉ RICARDO FONSECA, EDER DIEGO DREHMER, ADILSON JOSÉ DE MEDEIROS, EDSON DE OLIVEIRA, JULIO CEZAR FAUSTINO, GEOVANO APARECIDO DE CASTRO, RON10EZAR MORAES, MAI CON BREVE DA SILVA, ALESSANDRO MENEGHEL, MANOEL LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR, JONATHAN DE LIMA DAMASIO, ADAIR LOPES DA SILVA, LUCAS OTAVIANO DOS SANTOS, RENATO BERTOTI e WAGNER FERREIRA motim (artigo 354, do CP) e dano com emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, contra o patrimônio da União, Estado, Município (artigo 163, parágrafo único, incisos I e III, do CP).

A CHRYSTIAN SOARES GERHARD homicídio qualificado (artigo 121, §2°,II, III e IV, do CP), em que foi vítima SERGIO HUMBERTO DE MELO.

A WELLENTON CORDEIRO, MARIO ALEXANDRE DOS SANTOS SCHIM, IGOR APARECIDO DE MATOS, DOUGLAS FABIANO DEODATO, VALDINEI ALVES BERNARDO, ROMILDO VIANA GONÇALVES, JOSÉ
RICARDO FONSECA, EDER DIEGO DREHMER vilipêndio (artigo 212, do CP), por duas vezes, aos cadáveres de JUARECI GROMOWISKI e SERGIO HUMBERTO DE MELO.

A ADILSON JOSÉ DE MEDEIROS homicídio qualificado tentado (artigo 121, §2°, 11, III e IV, combinado com o artigo 1.4, II, do CP), em que foi vítima DALMIR MACIEL.

A EDSON DE OLIVEIRA, JULIO CEZAR FAUSTINO, VALDINET ALVES BERNARDO, GEOVANO APARECIDO DE CASTRO, RONI CEZAR MORAES, EDER DIEGO DREHMER, IGOR APARECIDO DE MATOS, MAICON BREVE DA SILVA, MANOEL LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR, ROMILDO VIANA GONÇALVES, JONATHAN DE LIMA DAMASIO, ADAIR LOPES DA SILVA, LUCAS OTAVIANO DOS SANTOS, RENATO BERTOTI e WAGNER FERREIRA tortura (artigo 1°, II, da lei 9.455/97), por 25 (vinte e cinco) vezes.

Trecho da Denúncia

Portanto, ficou decidido que a denúncia oferecida naquela ocasião pelo Ministério Público do Paraná atende aos requisitos da lei, […] “expondo os fatos criminosos que ocorreram na rebelião no Presídio de Cascavel, com todas as suas circunstâncias. Os agentes acusados estão devidamente qualificados, por seus nomes e CPFs, além dos pseudônimos pelos quais ficaram conhecidos dentro do sistema prisional. […] Portanto, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que imputa claramente a conduta criminosa aos acusados, descrevendo suficientemente os fatos e as circunstâncias que os envolvem, com a devida individualização da conduta, não podendo se falar em inépcia da denúncia”.

Trecho da Decisão

Nesse sentido, o recurso foi provido pelo STJ, a fim de que seja recebida a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal contra os acusados.

Veja Mais

Whatsapp CGN 9.9969-4530 - Canal direto com nossa redação

Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.


Participe do nosso grupo no Whatsapp

ou

Participe do nosso canal no Telegram

Sair da versão mobile
agora
Plantão CGN
X