
Alfa Junior é condenado após constranger aluna agredida
A Juíza entendeu que a instituição de ensino tinha o dever de zelar pelo bem-estar da garota, não medindo esforços para garantir a saúde, segurança e dignidade dela...
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Uma adolescente, que era estudante do 4º Ano Bilíngue, deve receber uma indenização de mais de R$ 13 mil do Sistema Elite de Ensino S.A (Alfa Junior) localizado na rua Jacarezinho em Cascavel, tendo em vista que a aluna S.M.E foi agredida por dois colegas no interior da instituição, além de ter sofrido outros tipos de constrangimento em razão deste fato.
Após a agressão, sofrida em março de 2019, ela teria voltado para casa com a orelha vermelha. Diante disso, o pai da garota foi até o colégio para chamar atenção dos envolvidos, de tal modo que em abril do mesmo ano, ficou decidido que o genitor estaria proibido de entrar na escola, e a aluna suspensa por quatro dias, gerando constrangimento. Posteriormente, o Sistema Elite comunicou o desfazimento unilateral do contrato, sem que houvesse a devolução do valor da matrícula e material didático da aluna.
O que diz o colégio Alfa Junior?
O Alfa Junior, na Contestação, informou que não houve falha na prestação do serviço e que o procedimento adotado para resolver a questão estava em conformidade com os padrões, já que o problema havia sido causado pelo próprio pai da aluna, que teria ameaçado os outros colegas.
Alega ainda que teria promovido o constante diálogo com os autores e diante da impossibilidade de resolução dos conflitos, adotou as condutas de suspensão e rescisão, permitidas pela sua autonomia pedagógica e pelos próprios termos contratuais.
O que diz a justiça?
Para resolver a questão, foi aplicado ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e Constituição Federal, a fim de que os direitos da criança fossem resguardados de forma ampla.
A sentença aplicada conclui-se que a instituição atuou de forma negligente e despreparada para solucionar a situação. Não sendo admitido a alegação da escola de que o fato teria sido apenas uma “Brincadeira de mau gosto”. Inclusive o Diretor da Rede Alfa declarou que houve “algum nível de agressão”.
Nesse contexto, do cotejo dos elementos de prova, conclui-se pela inobservância dos direitos
Trecho da Sentença
fundamentais e do melhor interesse da menor pela ré no caso, atuando de forma negligente e
demonstrando despreparo para a situação. […] o ocorrido ultrapassa as barreiras de uma “brincadeira de mau gosto.
Para a juíza Samantha Barzotto Dalmina da 4ª Vara Cível de Cascavel, a atitude do pai da menina, ao ter abordado diretamente os agressores também é reprovável, porém considera que a instituição deveria ter tomado outras atitudes para a solução do conflito de forma menos gravosa.
O colégio Alfa Junior se limitou apenas a fazer reuniões com os pais separadamente, mas em nenhum momento foram colocados juntos na mesma sala com a coordenação, direção, pedagogos, psicólogos e demais integrantes da equipe pedagógica, para mediar o conflito, o que segundo a sentença, seria uma saída provavelmente mais efetiva e menos penosa do que os rumos tomados pela coordenação da escola.
Além disso, o fato não foi devidamente documentado e não houve comunicação aos pais da aluna sobre as providências a serem tomadas a respeito do caso. Em contrapartida, a vítima teve a sua rotina alterada, pois foi determinado que a aluna entrasse e saísse do prédio por outro local, incentivando “sua exclusão do relacionamento saudável com outros colegas, colaborando, igualmente, para que a tensão não fosse atenuada”.
Trecho da Sentença
Em realidade, ao invés de tomar medidas integrativas da criança para resolver o problema, a escola determinou que a entrada e saída da aluna fosse por outro local, o que na decisão da magistrada altera a rotina da criança e incentiva sua exclusão do relacionamento saudável com outros colegas.
Quanto a suspensão aplicada à aluna S.M.E, a magistrada considerou ser a medida “desprovida de amparo legal e possui contornos evidentemente punitivos, causando constrangimentos desnecessários à menor e prejudicando seu convívio escolar, já que, ao invés de integrar a aluna, optou-se por sua exclusão do meio social escolar”.
Trecho da Sentença
Para a juíza responsável pelo caso, a suspensão e interrupção dos serviços educacionais foram medidas desproporcionais que feriram o direito da aluna à educação, aprendizado, convivência escolar e desenvolvimento social, sendo caso de falha na prestação do serviço e lesão aos direitos da menor, cabível, portanto, a indenização por danos materiais e morais.
Para a fixação do valor indenizatório a título de danos materiais, foi considerada a restituição do valor pago pelo material didático em razão da resolução contratual. Para a juíza, é cabível que haja ressarcimento destes valores, que perfazem a monta de R$ 3.324,08. De modo diverso, conforme descrito na sentença, não deverá ser devolvido o valor gasto com os uniformes.
Quanto aos danos morais, no caso em tela, a instituição de ensino tinha o dever de zelar pelo bem-estar da garota, não medindo esforços para garantir a saúde, segurança e dignidade dela fossem resguardadas. Como essa situação não foi verificada, a magistrada considerou que a falha no serviço ultrapassou os limites do aceitável, configurando ofensa aos direitos da personalidade.
Neste sentido, foi arbitrado o valor de R$ 10 mil a serem pagos à S.M.E. em razão do prejuízo moral experimentado por ela. Quanto aos genitores, a juíza entendeu pela inocorrência de danos morais, ao considerar que o pai da garota contribuiu para o agravamento dos fatos e mãe foi poupada da situação por estar grávida.
A decisão publicada é de primeira instância, assim é passível de recurso e pode ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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