
Atacadão e Banco CSF deverão pagar indenização de R$ 7 mil a cliente
A cobrança de valores foi considerada indevida, bem como declarada a inexigibilidade dos valores cobrados...
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Uma cascavelense ajuizou uma ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais em face do Atacadão S.A, Banco CSF S.A e Mastercard Administradora de Cartões de Crédito, tendo em vista a existência de inúmeras compras, as quais alega desconhecimento, que foram realizadas em um cartão da qual era titular.
A consumidora apenas ficou sabendo deste fato quando foi efetivar uma compra, momento em que foi informada que não possuía limite de crédito disponível, sendo que teve seu nome inscrito no Serasa mesmo após tentativas extrajudiciais de resolver a questão.
O que diz a outra parte?
Em contestação apresentada pelos reclamados, foi alegada ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, culpa exclusiva da requerente e ainda pugnaram pela improcedência total da ação.
O que diz a justiça?
Quanto a ilegitimidade aventada, a juíza leiga, Érika Bresolin Polina, do 2º Juizado Especial Cível de Cascavel, considerou que o Atacadão S.A e o Banco CSF S.A são partes legítimas para figurarem no processo, visto que integram a cadeia de fornecedores de produtos e serviços, obtendo lucro sobre essa atividade.
Além disso, a controvérsia discutida refere-se à falha na prestação do serviço e a indevida inclusão do nome da cliente nos órgãos de proteção de crédito.
Sobre a inclusão da Mastercard no polo passivo, tem-se que a empresa não é considerada operadora ou administradora de cartões, sendo que a bandeira apenas fornece a tecnologia que conecta emissores a credenciadores. Diante disso, o feito foi julgado extinto em relação à Mastercard:
“[…] a empresa titular da bandeira do cartão de crédito não é solidariamente responsável com a administradora do cartão de crédito, se ocorrer vício na prestação do serviço e causar danos ao usuário, decorrentes de fraude”. […] há que se concluir pela ilegitimidade passiva da requerida MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, de modo que julgo extinto o feito com relação a esta […]”.
Trecho da Sentença
Ao caso, foram aplicadas as normas presentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que a relação entre as partes é característica de fornecedor e destinatária final do serviço/produto, conforme art. 2º e 3º do diploma consumerista.
Ademais, é certo que às relações bancárias também é aplicado o CDC, pois devem obedecer aos princípios da boa-fé objetiva e justiça contratual. Conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
As compras contestadas foram feitas em Osasco/SP e em Fortaleza/CE, porém a titular do cartão é moradora de Cascavel, sendo que estas compras fogem do padrão usualmente praticado pela mulher. Além disso, também foi registrado um Boletim de Ocorrência e houve algumas tentativas de comunicar as empresas sobre a ocorrência da fraude.
Desse modo, para resolver a questão, de maneira a responsabilizar às empresas devido à fraude sofrida pela consumidora e por nada ter sido feito para bloquear e cancelar as compras indevidas, a juíza aplicou a Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante disso, a cobrança de valores foi considerada indevida, bem como declarada a inexigibilidade dos valores cobrados. Ademais, a juíza fixou uma indenização no valor de R$ 7 mil, por ter a mulher sofrido prejuízos morais, tendo em vista que o seu nome foi incluído no Serasa, sendo que a baixa nesta anotação apenas aconteceu depois de ajuizada a ação.
A sentença foi homologada pelo Juiz de Direito Valmir Zaias Cosechen.
A decisão publicada é de primeira instância, assim é passível de recurso e pode ser reformada pela turma recursal do Juizado.
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