
Cliente da Pernambucanas Financiadora S/A deverá ser indenizada em R$ 3 mil por inscrição indevida no Serasa
Para magistrada, é inequívoca a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, visto que a relação entre as partes é de...
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Uma cliente cascavelense moveu uma ação em face da Pernambucanas Financiadora S/A, alegando que foi inscrita indevidamente no Serasa e requerendo indenização. O feito foi julgado pela Juíza de Direito Jaqueline Allievi do 3º Juizado Especial Cível de Cascavel.
Para magistrada, é inequívoca a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, visto que a relação entre as partes é de fornecedor e consumidora, nos termos do art. 2º e 3º do CDC:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
BRASIL, Lei 8078/90
Diante disso, com a finalidade de resguardar a parte mais frágil nesta relação, isto é, o consumidor, a Pernambucanas deveria comprovar de maneira documental, que o crédito que motivou a inscrição do nome da cliente nos cadastros restritivos de crédito, realmente existe, fato não demonstrado no processo.
Um dos documentos apresentados foi um comprovante de autenticação bancária com data de 12/05/2022 que quitava um boleto com vencimento em 15/05/2022. Para a Financeira, este documento não seria hábil a comprovar a quitação da fatura do cartão de crédito.
Esta tese defensiva foi considerada frágil, conforme entendimento da juíza:
“Primeiro, porque depósitos em conta não costumam ter “data de vencimento […]. Segundo, porque a autora realizou o procedimento de pagar por aplicativo em vários meses anteriores e posteriores ao controvertido, e os comprovantes que costumeiramente recebe são semelhantes ao de maio/2022. Terceiro, porque a ré não trouxe a cópia da fatura com vencimento em 15/05/2022, para permitir o cotejo entre o código de barras dela e o da autenticação […]. Logo, considerando que não foram desconstituídas as alegações da autora, tomam-se elas como verdadeiras. Declara-se inexigível o débito […]”.
Trecho da Sentença
Diante disso, por haver inscrição indevida no Serasa, foi fixada uma indenização por danos morais no montante de R$ 3 mil a ser corrigido monetariamente e com incidência de juros.
Por fim, a Serasa deverá proceder à baixa definitiva em seus cadastros do débito referido.
A decisão publicada é de primeira instância, assim é passível de recurso e pode ser reformada pela turma recursal do Juizado.
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