
Júri sobre roubo de drogas de traficantes que resultou nas mortes de Eliziel da Silva e Ozeias Fernandes de Souza é realizado
Segundo as informações, as mortes ocorreram após uma carga de maconha, que havia sido trazida a Cascavel, foi furtada de um endereço. ...
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Por Fábio Wronski

Nesta terça-feira (27), está sendo realizado no Fórum da Justiça Estadual de Cascavel um grande júri sobre um furto de drogas de narcotraficantes que foi realizado em Cascavel no ano de 2016 e resultou na morte de Eliziel da Silva e Ozeias Fernandes de Souza.
Segundo as informações, as mortes ocorreram após uma carga de maconha, que havia sido trazida a Cascavel, foi furtada de um endereço.
Conforme a 1ª Vara Criminal, todo o enredo que se extrai do conjunto probatório, em síntese, é o de que uma determinada quantidade de droga foi enviada de um local desconhecido para Cascavel, por narcotraficantes brasileiros detidos no Paraguai; em um primeiro momento, a droga foi armazenada em uma chapeação de propriedade de M. e R., que tinham N .“T.” como funcionário; Este teria permitido que a droga fosse levada à sua residência para que fosse preparada e, lá, ela foi roubada, em tese, por N., o qual seria o alvo na data do duplo homicídio (que vitimou seus familiares), praticado em resposta ao roubo então por ele realizado.
Além disto, o juiz Marcelo Carneval, durante a pronúncia dos acusados, apontou que o réu J., possivelmente a mando dos corréus S. e O., pode ter efetuado disparos de arma de fogo contra as vítimas Eliziel da Silva e Ozeias Fernandes de Souza, que resultaram no óbito.
Isso porque, as conversas coletadas no curso da interceptação telefônica e, em especial, as extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, apontam que os terminais com prefixos paraguaios (+595), aparentemente de O. e T., tidos como proprietários da droga roubada, orquestraram uma
tentativa de recuperação da droga que havia sido levada, em tese, por N. T..
O réu J. foi preso em 15/05/2016, aproximadamente um mês após o duplo homicídio, portando a pistola Jericho 941F, calibre 9mm, utilizada para a prática dos homicídios, conforme confirmado pelo laudo de confronto balístico, o que aponta ele como um dos possíveis executores, já que, segundo narrado pelos policiais, tudo indica que mais de uma pessoa executou o crime, na medida em que foram encontrados no local estojos de munições diversos da arma apreendida com J..
Já em relação ao envolvimento dos demais, inclusive de um advogado cascavelense, pelo que consta dos autos, o então adolescente C. D. da S. recebeu uma motocicleta “cabrita” para assumir a autoria dos homicídios no lugar de J., o que se depreende principalmente dos diálogos realizados entre J. A. e o advogado, bem como entre o próprio adolescente C. e a pessoa de A.
Desta forma, hoje estão sendo julgados todos os envolvidos na questão, sendo que a pronúncia dos casos se deu nas seguintes acusações:
1º O. R. de S. e S. O. da S. em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013 (fato 01); no art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 (fato 02); e no art. 121, § 2º, incisos I
e IV, do Código Penal (fato 04);
2º. J. L. D. em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº. 12.850/2013 (fato 01); no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (fato 04); e no art. 347, parágrafo único, do Código Penal (fato 05);
3º. R. N. em razão da suposta prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (fato 01); e no art. 33 da Lei nº. 11.343/2016 (fato 02);
4º. J. de M. A. em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (fato 01); e no art. 347, parágrafo único, do Código Penal (fato 05);
5º M. F. e N. M. em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 (fato 02);
6º N. F. de S. em razão da suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fato 03), e;
7º V. J. de F. em razão da suposta prática do crime previsto no art. 347, parágrafo único, do Código Penal (fato 05), para que sejam julgados pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
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