
Ratinho Junior acusa Requião de veicular propaganda com fake news e conteúdo degradante
A propaganda estaria mesclada com imagens grosseiras, degradantes, ridicularizantes e descontextualizadas...
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Carlos Roberto Massa Junior, popularmente conhecido como Ratinho Junior, atual Governador do Paraná e candidato à reeleição, ajuizou uma ação de Representação com pedido de Tutela de Urgência em face de Roberto Requião, Jorge Miguel Samek e Federação Brasil Esperança.
De acordo com Ratinho Jr., os Representados estariam utilizando inserções nos meios de comunicações com conteúdo difamatório, gravemente descontextualizado, degradante e ridicularizante.
O conteúdo teria sido divulgado em várias emissoras de televisão e rádio, em diferentes horários do dia (manhã, tarde e noite).
Diante disso, Ratinho pediu pela imediata suspensão de novas veiculações desta inserção e a perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral do dia seguinte.
Segundo a inicial, os ataques sofridos são baseados em fake news. Ademais, os advogados de Ratinho não sabem dizer qual seria a procedência das acusações e ofensas proferidas por Requião e sua equipe ao Governador.
Assim, alegam que a publicidade veiculada em rede nacional estaria afrontando a legislação eleitoral em várias frentes, pois a Resolução nº 23.610/2019 do TSE traz o seguinte regramento a respeito da propaganda eleitoral:
Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras (os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.
Art. 9º-A. É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação.
Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
§ 2º Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo, nos termos do art. 242, parágrafo único, do Código Eleitoral, observadas as disposições da seção I do capítulo I desta Resolução.
Art. 22. Não será tolerada propaganda, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder: X – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
BRASIL, Resolução nº 23.610/2019
Para o candidato Ratinho Junior ficou clara a intenção de Requião em realizar a difamação alegada, no momento em que passou a transmitir publicamente que o atual Governador, teria obtido favorecimento de forma ilícita e desviado verba pública à sua família.
Assim, os advogados de Ratinho acreditam que os “meios publicitários aqui escolhidos – texto, imagens e trilha sonora – é destinado a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais que não condizem com a realidade e, por isso mesmo, merecem repressão”.
Trecho da Petição Inicial
Ainda, a alegada publicidade, também estaria agredindo a Resolução que trata sobre o horário eleitoral gratuito:
Art. 72, § 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos, sujeitando-se o partido político, a federação ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão nos termos dos arts. 51, IV , e 53, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 .
Art. 74. Nos programas e nas inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político, federação ou coligação, só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º deste artigo, candidatas, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número da candidata, do candidato ou do partido político e de pessoas apoiadoras, inclusive as candidatas e os candidatos de que trata o § 1º do art. 53-A da Lei nº 9.504/1997 , que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.
Brasil, Resolução nº 23.610/2019
Assim, para Ratinho, os elementos contidos na inserção, estariam formando, tanto de forma isolada, como em conjunto, um material que degrada, ridiculariza e ofende o candidato. Além disso, estariam formando montagens e trucagens proibidas pela legislação.
Tudo isso, para os advogados, estaria gerando dano à lisura do pleito, pois a publicidade teria o condão de enganar o eleitorado, pois apresentaria informações distorcidas e deprecia a imagem de Ratinho Junior.
Assim, a ação buscou que fosse concedida tutela inibitória de urgência a fim de que Requião e sua equipe se abstenha, imediatamente, de divulgar a referida inserção em quaisquer meio de comunicação.
Ademais, o autor também fez o seguinte pedido:
“[…] em função especificamente da degradação e ridicularização do candidato (art. 53, § 1º, Lei Eleitoral c/c art. 72, § 1º, Res. nº 23.610/2019, TSE), cabível, ainda, a perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão”.
Trecho da Petição Inicial
Como decidiu o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná?
Diante dos pedidos formulados por Ratinho Junior, a Juíza Auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, Melissa de Azevedo Olivas, proferiu decisão determinando que Requião se abstenha de divulgar o conteúdo questionado.
[..] sendo certo que, ao menos em juízo de cognição sumária, a propaganda está a criar artificialmente na opinião pública, estados mentais que não guardam correspondência com a realidade, verifica-se violação ao artigo 242 do Código Eleitoral e artigo 9º da Resolução 23.610 do TSE. Sabido que a propaganda eleitoral, sobretudo aquela veiculada em horário de propaganda eleitoral gratuito ou na internet, que apresente conteúdo inverídico ou descontextualizado, tem potencial enorme de interferir na opinião do eleitor e, assim deve ser coibida. […] Defiro parcialmente a liminar pleiteada, para determinar aos representados, que se abstenham, no prazo de 6 (seis) horas, a divulgar o conteúdo da inserção questionada em quaisquer meios de comunicação social, especialmente, horário eleitoral gratuito, sob pena de multa que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada descumprimento […].
Trecho da Decisão
O que diz a defesa de Roberto Requião?
Em defesa, Requião alegou que a inserção faz referência a escândalo e que, em nenhum momento, foi citada a prática de crime.
Além disso, para os defensores, a propaganda, estaria amparada pelo direito de liberdade de expressão.
Assim, para Requião, a inserção não fere nenhuma norma eleitoral, mas apenas estaria desagradando os interesses pessoais de Ratinho Junior e teria a intenção de censurar um conteúdo verdadeiro, no entendimento dos advogados.
Por fim, afirma que a propaganda é veiculada na forma de inserção e não no horário eleitoral gratuito de forma que não deveria haver a “aplicação de perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte à decisão”.
Trecho da Contestação
Diante disso, Requião, representado pelos seus advogados, pugnou pelo arquivamento do processo e caso assim não seja entendido pela magistrada, requereu a reconsideração da liminar para autorizar a veiculação da inserção, bem como seja julgada totalmente improcedente a Representação apresentada por Ratinho Junior.
Após a análise da defesa apresentada, a Juíza responsável pelo processo deverá proferir sentença para solucionar a questão, sendo que esta decisão é passível de recurso.
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