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TRE-RJ impõe multa de R$ 30 mil a Daniel Silveira para cada nova propaganda

O magistrado considerou que foi veiculada indevidamente propaganda na televisão após o TRE-RJ negar o registro de candidatura do parlamentar, que tenta concorrer a uma vaga...

Publicado em

Por Agência Estado

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O desembargador Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, impôs multas de R$ 30 mil e R$ 70 mil ao deputado bolsonarista Daniel Silveira e ao PTB, respectivamente, para cada nova veiculação de propaganda do parlamentar condenado pelo Supremo Tribunal Federal na disputa eleitoral de 2022.

O magistrado considerou que foi veiculada indevidamente propaganda na televisão após o TRE-RJ negar o registro de candidatura do parlamentar, que tenta concorrer a uma vaga no Senado. Quando barrou a candidatura de Silveira ao Senado – processo em grau de recurso, a Corte regional eleitoral fluminense proibiu o parlamentar de usar o horário eleitoral gratuito.

No entanto, segundo a Procuradoria Regional Eleitoral, Silveira descumpriu a decisão judicial e divulgou propaganda em cinco ocasiões distintas entre os dias 9 e 12 de setembro. Ao analisar o pedido da PRE, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho apontou o reiterado descumprimento da decisão do Tribunal Eleitoral do Rio e ponderou que deve ser fixada multa coercitiva para evitar novas violações.

Ao fixar o valor da multa de Silveira, o desembargador apontou a elevada capacidade econômica do candidato – que declarou ao TSE uma lista de R$ 328 mil em bens -, além da gravidade do fato, consistente na flagrante desobediência de ordem judicial; e sua danosa repercussão social, a afetar a credibilidade das decisões prolatadas por Cortes Eleitorais.

Já ao impor multa ao PTB, o desembargador apontou a extraordinária capacidade econômica e a imensa responsabilidade que devem ter as agremiações partidárias, em relação à lisura do processo eleitoral e ao cumprimento das decisões da Justiça Eleitoral.

Além disso, o desembargador advertiu o parlamentar e o PTB indicando que as condutas caracterizam ato atentatório à dignidade da justiça, por violação do dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, podendo ser punidas com multa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.

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