Cascavelense deverá receber indenização por renovação automática de serviço da Globo sem anuência
Ao caso, o juiz 2º Juizado Especial Cível de Cascavel, Valmir Zaias Cosechen, aplicou o Código de Defesa ao Consumidor (CDC), tendo em vista o caráter...
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Um cliente do serviço de streaming da Globo Comunicações e Participações S/A ajuizou uma ação para obter o cancelamento do plano, indenização e devolução do montante debitado da conta bancária, pois mesmo demonstrando o desinteresse em renovar a contratação após um ano, a empresa renovou o pacto automaticamente e ainda, procedeu a cobrança no cartão de crédito.
Ao caso, o juiz 2º Juizado Especial Cível de Cascavel, Valmir Zaias Cosechen, aplicou o Código de Defesa ao Consumidor (CDC), tendo em vista o caráter da relação entre as partes, em que a Globo seria fornecedora de um serviço e o cliente o consumidor, isto é, o destinatário final deste serviço e parte mais vulnerável, razão pela qual, o magistrado concedeu a inversão do ônus da prova.
Na impugnação à contestação, o cliente afirmou que a Globo realizou o cancelamento do contrato e o devido estorno dos valores cobrados no cartão de crédito, resistindo, contudo, o pedido quanto ao recebimento de indenização pelos prejuízos enfrentados na seara moral.
Para o cliente, foi uma surpresa ter o contrato renovado automaticamente. Em resposta à esta alegação, a Globo afirma que, no momento da contratação do plano anual, o contratante já teria ciência acerca renovação automática caso não houvesse o pedido de cancelamento.
Apesar da tese de defesa apresentada, não foram encaminhadas ao processo, provas que pudessem corroborar a referida ciência e anuência em relação à renovação automática do contrato.
Desse modo, considerando a ausência de provas que poderiam demonstrar que houve a comunicação clara quanto à renovação, bem como, a cobrança automática de valores após o término do prazo de um ano e a inexistência de qualquer comunicado emitido pela Globo informando que iria renovar plano, ficou cristalino ao juiz de que houve prática de conduta abusiva por parte da empresa de streaming, pois o cliente já não tinha vontade de manter a contratação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a situação causou ao cliente um desvio produtivo involuntário, pois tentou várias vezes, por chat e via e-mail, cancelar a assinatura, não obtendo êxito em nenhuma das tentativas, sendo que apenas conseguiu ver o contrato cancelado e os valores estornados, após o acionamento do Judiciário.
A “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná, foi aplicada na solução do litígio para justificar a configuração do dano indenizável ao cliente, considerando o tempo desperdiçado por ele para solucionar problemas causados pela falha na prestação de serviços pelos fornecedores.
Assim, por todos estes motivos, o magistrado entendeu como devida a indenização pretendida pelo cliente, fixada em R$ 1.000,00, visto que, somente após o ajuizamento da ação e o tempo perdido nas tentativas extrajudiciais para solicitar o cancelamento, ele conseguiu obter a extinção do pacto contratual.
A decisão publicada é de primeira instância, assim é passível de recurso e pode ser reformada pela turma recursal do Juizado.
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