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Imagem referente a Diferente dos cinemas, júri no Brasil não tem o mesmo glamour
Imagem Ilustrativa: Pixabay

Diferente dos cinemas, júri no Brasil não tem o mesmo glamour

Mais uma diferença entre o júri americano e júri brasileiro é que, por lá, a votação dos jurados precisa ser unânime, ao passo que no Brasil...

Publicado em

Por Diego Cavalcante

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Imagem Ilustrativa: Pixabay

As cenas de júris exibidos em seriados e filmes americanos – e que temos como referência quando pensamos em um júri popular – não retratam a realidade brasileira. Em nosso país, as sessões se reservam apenas ao julgamento de crimes dolosos contra a vida, enquanto nos Estados Unidos julgamentos desta natureza são possíveis também em causas cíveis. 

Mais uma diferença entre o júri americano e júri brasileiro é que, por lá, a votação dos jurados precisa ser unânime, ao passo que no Brasil ela ocorre por maioria simples. Para que se possa garantir o sigilo da votação, a contagem dos votos encerra-se no quarto voto “sim” ou no quarto voto “não”, conforme o caso. Isso porque, se fossem retirados todos os sete votos da urna e houvesse unanimidade num ou noutro sentido, não seria difícil adivinhar quem condenou ou absolveu o réu. Por aqui, os jurados também não podem conversar sobre o caso que está em julgamento, pois a decisão é tomada individualmente. 

O juiz Eduardo Passold Reis, titular da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, ensina que o Tribunal do Júri foi instalado no Brasil no ano de 1822, por um decreto de dom Pedro I. Inicialmente, o tribunal especial tinha competência para julgar somente os crimes de imprensa. Somente com a Constituição de 1946 sua competência foi alterada para crimes dolosos contra a vida, nas formas tentada ou consumada. 

“O júri, assim como o plebiscito e o referendo, é um instrumento de participação direta do povo nas decisões políticas. Daí a sua grande importância para o despertar e o amadurecimento da consciência cívica, chamando o povo para assumir, ele próprio, uma fatia do poder de decisão, passando-lhe a responsabilidade de parte da política criminal”, observa o magistrado. 

O serviço de júri constitui encargo imposto pela lei em benefício coletivo, mas também contém atributos próprios de ato de cidadania. Em um júri popular, os jurados são os representantes da sociedade. Por isso, antes de mais nada, é preciso estar ciente do compromisso assumido. Além de representar toda a população, cabe a esse grupo a responsabilidade de determinar o futuro de quem se senta no banco dos réus. “Na sessão de julgamento, é o jurado quem vai dizer se a pessoa acusada de tentar ou matar alguém é culpada ou inocente”, reforça o juiz Sérgio Luiz Junkes, titular da 1ª Vara Criminal da comarca de Lages.

A juíza Griselda Rezende de Matos Muniz Capellaro, titular da Vara Criminal da comarca de Gaspar, destaca que o julgamento pelo Tribunal do Júri é complexo e demanda diversas providências que se iniciam bem antes da data designada e devem ser fielmente observadas, sob pena de nulidade do julgamento. Além dos jurados, diversos profissionais são necessários para que ocorra uma sessão de julgamento. Magistrados, promotores, advogados, assessores, jurados, oficiais de justiça, escrivães, policiais, servidores, técnicos de informática e copeiros, entre outros, compõem este “pequeno exército” responsável por fazer a máquina judicial funcionar. 

TJSC

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