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Imagem referente a Justiça Federal do Paraná autoriza importação de imunoglobina humana para tratamento de doenças neurológicas
labor scene

Justiça Federal do Paraná autoriza importação de imunoglobina humana para tratamento de doenças neurológicas

De acordo com o pedido do hospital, as licenças de importação concedidas pela ANVISA geralmente são prévias ao embarque da mercadoria do exterior, estando sujeita à...

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Por Fábio Wronski

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Imagem referente a Justiça Federal do Paraná autoriza importação de imunoglobina humana para tratamento de doenças neurológicas
labor scene

A Justiça Federal do Paraná autorizou um hospital de Curitiba a importar imunoglobulina humana. O medicamento é recomendado como anti-inflamatório e imunomodulador para doenças neurológicas. A decisão é da juíza federal Vera Lúcia Feil, da 6ª Vara Federal de Curitiba, determinando que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) conceda a licença ao hospital, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

De acordo com o pedido do hospital, as licenças de importação concedidas pela ANVISA geralmente são prévias ao embarque da mercadoria do exterior, estando sujeita à inspeção no momento do desembarque. No caso em questão, a impetrante requereu a concessão de licença de importação para o produto em julho de 2022, a qual está sujeito de forma temporária e extraordinária, aos requisitos para importação  previstos em legislação específica, em virtude da emergência pública internacional relacionada ao SARS-CoV2, sendo a licença de importação, nesse caso, concedida após o desembarque. 

Ocorre que ao chegar ao destino, a liberação do material foi indeferida pela ANVISA sob o argumento de que o normativo que autorizava a importação não estaria mais vigente. 

De acordo com o entendimento da magistrada, o indeferimento não pode prevalecer, considerando que deve ser aplicado o princípio da segurança jurídica ao caso concreto, uma vez que a impetrante realizou a negociação de importação por intermédio da compra e venda com emissão da fatura comercial, realização de pagamento parcial antecipado da mercadoria e requerimento do licenciamento de importação dentro do prazo estabelecido pela própria ANVISA  que autorizava a importação. 

“Deve haver observância ao princípio da segurança jurídica, o qual determina a manutenção dos negócios celebrados antes da expiração de validade da autorização para importação, oriunda do órgão anuente. Dessa forma, não pode a autora ser surpreendida com o indeferimento do licenciamento de importação de forma a impossibilitá-la de concluir os negócios jurídicos de importação que já realizou. É necessária a proteção da segurança jurídica do administrado”, finalizou a juíza federal.

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