
Após distrato, comprador deverá receber mais de R$ 20 mil da Imovelpar
O valor seria pago com uma entrada de R$ 5.400,00 e o restante em 144 parcelas com vencimento todo dia 05 de cada mês, iniciando em...
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Por CGN 1

Um homem, comprador de um terreno da Imovelpar Empreendimentos LTDA, adquiriu o imóvel mediante contrato de compra e venda em maio de 2015 pelo valor de R$ 159.984,00.
O valor seria pago com uma entrada de R$ 5.400,00 e o restante em 144 parcelas com vencimento todo dia 05 de cada mês, iniciando em 05 de agosto de 2018.
As parcelas foram cumpridas até abril 2020, porém em junho de 2020, foi requerido o distrato contratual, restando um saldo de R$ 20.800,00 com relação às parcelas pagas que poderiam ser utilizadas pelo então comprador para adquirir outro bem ou levantar 50% deste valor.
Ocorre que nenhuma das opções foram verificadas pelo cliente, de forma que ele alega ser credor do montante de R$ 30.177,41, requerendo, em juízo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, reconhecimento da abusividade da cláusula de multa de 10% sobre o valor total do contrato em razão da rescisão. Ainda, alegou ser incabível a taxa de fruição, pois o terreno estava vazio e não houve qualquer tipo de utilização.
Dessa forma, o credor requereu a restituição das parcelas pagas e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
O que diz a Imovelpar
Em sua defesa, a Imovelpar alega que a rescisão aconteceu por culpa única e exclusiva do credor, pois não teria condições financeiras de continuar arcando com os débitos oriundos do contrato de compra e venda.
Sendo assim, por não existirem vícios que poderiam macular a vontade das partes no momento da assinatura do pacto, a empresa do ramo imobiliário alega que o comprador teria o dever de realizar os pagamentos e arcar com os demais encargos do contrato, entre eles o pagamento da taxa de fruição, pelo período em que esteve em posse do terreno, com amparo no art. 53 do CDC e súmula 475 do Código Civil.
Ademais, postulou que não houve a prática de nenhuma conduta ilícita que pudesse ensejar a restituição por danos morais.
O que diz a justiça
Para decidir a questão, o juiz, de pronto, definiu que o caráter da relação entre as partes era de consumo e considerou incontroversa a existência de um crédito no valor de R$ 20.800,00 em razão da desistência a ser recebido pelo cliente da Imovelpar.
Quanto a aplicação de multa de 10% sobre o valor total do contrato de compra e venda, o magistrado considerou que esta cláusula não é abusiva, mas sim, fixada em patamar adequado.
A respeito da taxa de fruição, verificou-se que na cláusula oitava, parágrafo terceiro, do contrato, não há nenhum condicionamento a qualquer proveito econômico ou edificação para que seja devido o pagamento. Além disso, a opção de deixar o imóvel vazio foi do comprador. Desta forma, bastava ter a posse do imóvel para ser considerada devida esta taxa.
No contrato, também está previsto o percentual referente à taxa de fruição, que é de 1% sobre o valor atualizado do contrato. O julgador considerou como razoável, em razão do prazo contratual, as parcelas faltantes e o tempo de indisponibilidade do bem.
O juiz também considerou como não devido o pedido de danos morais, pois não houve demonstração nas provas trazidas ao processo, de que algum prejuízo foi causado ao comprador, visto que até mesmo as abusividades contratuais alegadas foram consideradas ausentes.
Além disso, o descumprimento contratual, por si só, foi um fato considerado pelo julgador como um aborrecimento do cotidiano, não merecedor de indenização.
Diante dos fatos, o magistrado condenou a Imovelpar à devolução, com juros, dos valores efetivamente pagos pelo comprador, devendo serem retirados os encargos contratuais da rescisão, observado o valor mínimo de restituição de 50% do valor declarado no distrato e atualizado desde junho de 2020.
A decisão publicada é de primeira instância, assim é passível de recurso e pode ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
A CGN trouxe as versões das partes, as quais foram apresentadas durante o desenrolar do processo, entretanto, o espaço segue aberto para outras explanações.
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