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Imagem referente a Empréstimo “Saque Fácil” realizado na Riachuelo é anulado e Juiz afirma que loja não agiu de forma transparente com idosa
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Empréstimo “Saque Fácil” realizado na Riachuelo é anulado e Juiz afirma que loja não agiu de forma transparente com idosa

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz julgou ser improcedente...

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Por Silmara Santos

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Uma cliente da Loja Riachuelo moveu uma ação para ser reconhecida a inexistência de débito, repetição de indébito e requerer indenização por danos morais. A medida foi tomada contra as empresas Lojas Riachuelo S/A e Midway S/A.

Em análise do caso, o juiz de direito Rosaldo Elias Pacagnan, considerou que a empresa é parte legítima para figurar no processo, tendo em vista a existência de relação de consumo, bem como a apresentação de documentos que comprovam que toda a negociação entre as partes ocorreu em uma loja física da Rede Riachuelo.

Além disso, por aplicação do art. 7º, do Código de Defesa do Consumido (CDC), todos que participam do ciclo de produção e comercialização podem ser demandados pelos consumidores quando ocorrer algum tipo de dano.

O magistrado acolheu o pedido de anulação de contrato de empréstimo e a declaração de inexistência de débito, bem como repetição de indébito.

Ocorre que as partes realizaram um contrato de empréstimo pessoal em fevereiro de 2022 no valor de R$ 7.187,45 a ser parcelado em 15 vezes, denominado “Saque Fácil”.

A cliente alega que foi abatido um valor da fatura do seu cartão de crédito e realizada a antecipação de todas as parcelas a vencer, além de ter sido entregue, em dinheiro a autora da ação, um saldo de mais de R$ 2 mil.

Em defesa, a Riachuelo alegou que a cliente em questão já havia realizado um empréstimo de mesma modalidade no ano de 2019, de forma que já deteria conhecimento dessa modalidade de contrato.

O juiz do caso também considerou que a Riachuelo não agiu de forma transparente com a cliente, que seria idosa e não teria ido até a loja com a intenção de contratar um empréstimo.

Após alguns contatos telefônicos entre a loja e a filha da cliente, bem como reclamações ao PROCON, a empresa se dispôs a cancelar a operação e proceder ao estorno, porém nada foi feito, sob o argumento de que o prazo para abrir um chamado no sistema já havia expirado.

Também foi considerada a falta de motivo por parte da cliente em contratar o empréstimo, pois tal contrato não seria vantajoso, tendo em vista a existências de cinco parcelas em aberto, conforme detalhado em fatura de fevereiro de 2022, na média de um pouco mais de trezentos Reais cada, sendo que o empréstimo foi feito no dobro do valor e para o período de 15 meses.

Em razão da relação de consumo, que protege o consumidor de abusividades e da sua posição de desvantagem, a Riachuelo deveria ter comprovado nos autos, que a cliente tinha ciência de todos os termos, condições e destinação do valor emprestado, o que não foi feito. Dessa forma, cabível a aplicação do art. 46, do CDC, de modo que restou reconhecido que a contratação foi fundada em erro substancial da aderente:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Por fim, quanto ao acolhimento dos pedidos, ficou decido pela procedência da repetição do indébito (valor pago sem ser devido), dos valores correspondentes a primeira parcela do empréstimo, além de desfazer os pagamentos feitos em fevereiro de 2022 e a cliente devolver o valor que teria recebido e posterior reemissão das faturas.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz julgou ser improcedente, pois não é o caso de dano moral presumido, visto que, apesar da cliente ter ficado confusa em relação a contratação, ela é considerada plenamente capaz, sendo hipótese de anulação do contrato por vício de consentimento.

Além disso, para ser cabível a indenização por essa espécie de dano, é necessário que a situação provoque extremo sofrimento e humilhação à pessoa afetada, causando-lhe aflição e angústia que ultrapassam o limite da normalidade. Assim, não será qualquer situação do cotidiano que servirá de amparo para o recebimento de indenização, caso contrário, ocorreria uma banalização desse instituto.

Dessa forma, por todos os motivos apresentados, o juiz declarou a nulidade do contrato de empréstimo e condenou a loja Riachuelo a devolver a monta de R$ 694,66 com correção monetária e juros. Ademais, por ter sido anulado o contrato, o valor depositado em caução pela cliente (R$ 4.019,10), deverá ser entregue a empresa varejista, mediante expedição de alvará.

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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