
Venda de peças diferentes de cerâmicas é motivo de condenação das Lojas Quero Quero
A rede varejista, alegou em sua defesa que não seria parte legítima para figurar no processo, porém, foi considerado que essa alegação é infundada, tendo em...
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Por Silmara Santos

Clientes das Lojas Quero Quero moveram uma ação pedindo indenização por danos materiais e substituição de peças de cerâmica diferentes das escolhidas no momento da compra.
A rede varejista, alegou em sua defesa que não seria parte legítima para figurar no processo, porém, foi considerado que essa alegação é infundada, tendo em vista a existência de relação jurídica entre as partes: os clientes realizaram a compra de produtos no estabelecimento, que obtém lucros a partir dessa atividade.
Os clientes afirmam que caixas de cerâmica foram adquiridas na Loja Quero Quero, porém ao receber os materiais, notaram que as peças estavam diferentes e que o lote estampado na caixa também era diverso daquele escolhido no momento da compra.
Tendo em vista que a troca dos produtos não foi devidamente efetuada pela loja de materiais de construção, os clientes buscaram com o processo a reparação material do prejuízo sofrido.
Para a análise do caso e fundamento da decisão, o juiz leigo responsável, aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão do enquadramento das partes nos conceitos de fornecedor e consumidor (art. 2º e 3º, CDC). A aplicação do CDC é importante para prevenir abusividades que podem ser cometidas contra os consumidores, considerados a parte mais vulnerável.
Para o julgador, a preocupação e obrigação em vender as cerâmicas do mesmo lote ou peças semelhantes, deveria ser da Loja Quero Quero.
De acordo com a análise pericial feita nos autos, ficou constatado que o tamanho dos materiais era flagrantemente diferente, de maneira que impossibilitou o uso. Essa divergência gera responsabilidade da empresa por comercializar um produto com características diferentes das descritas na embalagem.
A prova da responsabilidade independe da comprovação de culpa ou dolo do agente causador do dano, conforme art. 12 do CDC (responsabilidade objetiva). No caso, os elementos para a formação do dever de indenizar estão presentes, pois foi verificado o ato ilícito (venda de produto diferente), o dano (tamanho diferente das cerâmicas) e nexo causal (o produto foi vendido pela Quero Quero).
Dessa forma, o juiz leigo Vinícius Luconi do 3º Juizado Especial Cível de Cascavel, condenou a empresa a substituir as peças de cerâmica por produtos de igual tamanho e qualidade, bem como das argamassas e rejunte. A devolução deverá ocorrer no prazo de 15 dias, caso contrário, será convertida na obrigação de pagar o valor de R$ 3.320,11 com correção monetária juros.
A Quero Quero também foi condenada a ressarcir o montante de R$ 1.500,00 aos clientes a título de danos materiais, referente a mão de obra para a instalação dos pisos, e R$ 198,36 referente ao rejunte, ambos com correção monetária e juros.
A decisão foi homologada pela Juíza de Direito Jaqueline Allievi e é de 1ª instância, cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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