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Imagem referente a Mulher que assassinou homem com sequelas de AVC tem pena de 17 anos mantida pelo TJ
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Mulher que assassinou homem com sequelas de AVC tem pena de 17 anos mantida pelo TJ

De acordo com a denúncia do Ministério Público, em abril de 2021 a mulher matou o homem por asfixia com um travesseiro. Por ser vítima de...

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Por Diego Cavalcante

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Salete Silva Sommariva, manteve a condenação de uma mulher pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e fraude processual. Ela assassinou um homem que havia sofrido um acidente vascular cerebral (AVC) e ainda apresentava sequelas. Sua pena foi fixada em 17 anos, um mês e 15 dias de reclusão mais seis meses e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, além de 22 dias-multa.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, em abril de 2021 a mulher matou o homem por asfixia com um travesseiro. Por ser vítima de um AVC, o homem tinha o lado direito do corpo paralisado. A investigação não apurou se a acusada prestava algum serviço à vítima ou tinha um relacionamento afetivo. Ela confessou ter usado droga (crack) na data do crime, que ocorreu após um desentendimento.

Após cometer o crime, segundo a denúncia, a mulher ficou na residência por dois dias. Ela ainda tentou alterar a cena do crime ao esconder o corpo e limpar as marcas de sangue decorrentes de luta. Inconformada com a sentença do magistrado Guilherme Mattei Borsoi, a acusada recorreu ao TJSC. Ela pugnou pelo afastamento dos maus antecedentes e pediu a absorção do crime de fraude processual pelo delito de ocultação de cadáver, aplicando-se a consunção.

A acusada é parte em outro processo por roubo. “Noutro giro, quanto à negativação dos antecedentes, a decisão dever ser mantida, pois o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal, e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Norival Acácio Engel e dela também participou o desembargador Sérgio Rizelo. A decisão foi unânime.

TJSC

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