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Imagem referente a Valores cobrados de estudante que não efetivou matrícula na Unopar são considerados inexigíveis
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Valores cobrados de estudante que não efetivou matrícula na Unopar são considerados inexigíveis

Ocorre que o serviço não foi contratado e mesmo assim a instituição de ensino estava realizando a cobrança. Com o processo, o estudante buscou que os...

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Por Silmara Santos

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Um estudante que em março de 2022 buscou informações com a Faculdade Unopar via aplicativo de mensagens, a respeito de transferência de seu curso de graduação, procurou a justiça após a universidade ter exigido o pagamento de uma quantia superior a R$ 2 mil, mesmo ele não tendo finalizado a negociação.

Ocorre que o serviço não foi contratado e mesmo assim a instituição de ensino estava realizando a cobrança. Com o processo, o estudante buscou que os valores fossem declarados inexigíveis.

A juíza Jaqueline Allievi, do 3º Juizado Especial Cível de Cascavel, utilizou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para fundamentar a sua decisão, visto que a relação entre as partes se amolda nos conceitos de fornecedora e consumidor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. O diploma consumerista visa proteger o consumidor, que é a parte mais vulnerável e ainda o protege das mais diversas abusividades.

De acordo com a juíza, a matrícula ou transferência de curso, deve ocorrer mediante apresentação de documentos pessoais, histórico escolar e curricular. No caso em questão, foi verificado que não consta no sistema da faculdade nenhum documento cadastrado em nome do estudante, de forma que não é justificável os valores exigidos pela Unopar, tampouco a inscrição do acadêmico no Portal Limpa Nome, ferramenta desenvolvida pela Serasa.

Assim, ficou decido em primeira instância, que o montante não deve ser cobrado, pois não houve manifestação de vontade ou adesão ao contrato com a finalidade de efetivar a transferência do curso de graduação.

A sentença foi publicada pelo 3º Juizado Especial Cível de Cascavel e é passível de recurso a ser apresentado no próprio juizado. *

*(art. 41, lei 9099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado).

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