
Atacadão é condenado a devolver mais de R$ 2 mil a cliente
De acordo com a sentença, o pagamento ocorreu de maneira espontânea, antes da data do vencimento e sem nenhum tipo de cobrança ter sido feita, porém,...
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Por Silmara Santos

Uma cliente da rede Atacadão entrou com uma ação para ser reconhecida a inexistência de débito em seu nome. Ela teria realizado um pagamento de R$ 2.103,00 utilizando cartão de débito. Ocorre que os valores não foram abatidos ou creditados nas faturas posteriores. Apesar da situação, não ficou comprovado no processo, que o recebimento dos valores ocorreu por má-fé da empresa atacadista.
De acordo com a sentença, o pagamento ocorreu de maneira espontânea, antes da data do vencimento e sem nenhum tipo de cobrança ter sido feita, porém, por não ter sido os valores destinados a antecipação do débito e posterior abatimento na fatura do cartão, o 1º Juizado Especial Cível de Cascavel julgou procedente o pedido de devolução do valor pago.
A devolução, no entanto, não deverá ocorrer em dobro, como é verificado em outros casos, pois no caso, a Justiça entendeu se tratar de um engano justificável e porque a cliente não estava sendo cobrada por tal quantia, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Outro ponto relevante para o teor da decisão é que não houve cobranças indevidas.
Em contestação aos pedidos da cliente, o Atacadão alegou não ter legitimidade para figurar como parte demandada no processo, de forma que a citação para comparecer a disputa processual seria nula.
Entretanto, o Juiz mais uma vez aplicou o CDC ao caso, utilizando como justificativa para sua decisão, a “Teoria da Aparência”, prevista no art. 3º do Código Consumerista, pois a consumidora realizou o contrato de cartão de crédito com o Atacadão e os pagamentos ocorreram em uma loja física da Rede.
O Juiz de Direito, Rosaldo Elias Pacagnan, julgou que a responsabilidade pelo ressarcimento deverá ficar a cargo da empresa atacadista, visto que não ficou comprovado que valores pagos tenham sido repassados a alguma instituição financeira.
A cliente também requereu indenização por danos morais, mas tal pedido não foi acolhido pelo magistrado, pois em seu entendimento, não ficou demonstrado que a situação tenha causado dor, sofrimento e frustração que exceda a normalidade na vida da cliente.
Diante de todas as informações, ficou concluído que a cliente não possui débitos a serem cobrados pelo Atacadão relativos ao valor discutido no processo e a quantia de R$ 2.103,00 pagos antecipadamente pela cliente, deverá ser devolvida, com correção monetária e juros.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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