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Imagem referente a Imobiliária de Cascavel procura Justiça para receber honorários de venda de imóvel

Imobiliária de Cascavel procura Justiça para receber honorários de venda de imóvel

A imobiliária em questão narrou que foi contratada pelo cliente para promover a venda de um imóvel avaliado em R$ 960 mil. Em 05 de fevereiro...

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Por Silmara Santos

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Uma imobiliária de Cascavel teve que recorrer à Justiça para receber o pagamento dos honorários pela venda de um apartamento cujo vendedor fechou negócio com os compradores apresentados pela empresa.

A imobiliária em questão narrou que foi contratada pelo cliente para promover a venda de um imóvel avaliado em R$ 960 mil. Em 05 de fevereiro de 2019, um casal de possíveis compradores realizou uma visita juntamente com uma funcionária da imobiliária em 08/02/2019 conforme a ficha de visita.

A imobiliária diz ter intermediado as negociações e os compradores ofereceram em pagamento um apartamento localizado no Residencial Parque Poty, uma garagem e mais R$ 650 mil.

No dia 25/03/2019, o vendedor do imóvel informou não ter mais interesse na venda, pois iria trocá-lo em um imóvel rural localizado em Catanduvas-PR.

Posteriormente a imobiliária tomou conhecimento de que o imóvel do cliente foi vendido ao referido casal (compradores apresentados durante uma visita guiada). A negociação do imóvel ocorreu no dia 07/05/2019 no valor total de R$ 705 mil.

A imobiliária assevera que o réu agiu de má fé ao não pagar os honorários de corretagem devidos, sendo notificado extrajudicialmente, o qual contra notificou, alegando nunca ter contratado o autor.

A imobiliária então pediu procedência da ação, condenando o réu a pagar o valor atualizado e R$ 47.684,81 correspondente a comissão de corretagem, pois, mesmo que a requerente não tenha mediado a negociação final, foi ela quem apresentou os compradores e o contrato foi cancelado por iniciativa do réu.

Contestação do cliente

Em contestação, o cliente afirmou ter contratado a autora pra promover a venda do referido imóvel em 11/07/2019, com validade inicial de 180 dias, com cláusula de renovação automática sem exclusividade imóvel de sua propriedade.

Expõe que a imobiliária em 05/02/2019 informou que tinha um comprador para o imóvel e compareceu com o referido casal (comprador) que na oportunidade visitaram outro sobrado, o n° 03 de propriedade de um terceiro e o referido imóvel.

Em sua defesa foi apresentado que os compradores não demonstraram interesse no imóvel (sobrado n° 02), tanto que a imobiliária não trouxe proposta de aquisição do mesmo, mas sim do sobrado n° 03 e afirma que os compradores não fizeram proposta para compra do referido imóvel.

Ele afirma ainda que a imobiliária só fez contato após a visita do casal, referente a outro possível comprador e que após a visita do casal em 08/02/2019 não houve formalização de proposta nem qualquer contato com a imobiliária.

Após um mês e dez dias do último contato, o cliente comunicou a imobiliária que não venderia mais o imóvel sobrado n°02 (25/03/2019). Ele informou ainda que o casal entrou em contato com ele dizendo que a venda do outro sobrado não foi concretizada.

Afirmou a ausência de resultado útil, pois, não há proposta de preço, ata de reuniões, contraproposta ou qualquer outro meio que comprove que a imobiliária se dedicou em vender o imóvel do cliente. Para tanto pediu a improcedência da ação.

No mérito da questão trata-se de uma ação de cobrança decorrente da comissão de corretagem relativa a uma negociação do imóvel de propriedade do réu, intermediada pela imobiliária autora.

No contrato firmado entre as partes as cláusulas são claras ao esclarecer a forma de pagamento e demais peculiaridades.

O cliente afirmou que a imobiliária não se dedicou ou se empenhou a vender o imóvel ao casal comprador.

Audiência de instrução

Em audiência de instrução a testemunha da imobiliária em síntese morava ao lado do sobrado do cliente e começou a trabalhar como corretora de imóveis. Ela afirma ter entrado em contato com todos os proprietários de casas à venda no condomínio para fazer cadastro na imobiliária. Alega ter levado várias pessoas para visitar o imóvel do cliente ou acompanhado visitas de colegas da imobiliária.

Ela afirma que a colega de trabalho disse ter levado dois clientes interessados no imóvel, mas os clientes gostaram mais do outro sobrado e que inclusive fizeram uma proposta, mas o negócio não deu certo e disseram que iriam esperar.

Passado um tempo ficaram sabendo que o casal comprou o outro imóvel e diz ter mandado mensagem ao cliente pedindo se ele teria negociado o imóvel com o referido casal e o mesmo disse que não os conhecia e que teria dado o imóvel em uma negociação de terra.

Há contrato expresso entre as partes, acordando os termos da comissão em 6%. A venda do sobrado foi feita em 07/05/2019, pelo valor declarado de R$ 705 mil.

O comprador do imóvel asseverou ter conhecido o imóvel em visita intermediada pela corretora de imóveis, e esclareceu que fez o pagamento diretamente ao réu, assim como o imóvel dado em pagamento foi transferido ao mesmo.

A condenação

A Juíza de Direito, Sara Lia Tedesco, da 5ª Vara Cível de Cascavel, julgou procedente a ação e condenou o cliente a pagar R$ 42.300,00 para a imobiliária.

A decisão publicada é de primeira instância, assim é passível de recurso e pode ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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