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Imagem referente a Estado cobra ICMS de energia solar produzida em residência de Cascavel e caso para na justiça

Estado cobra ICMS de energia solar produzida em residência de Cascavel e caso para na justiça

Decisão desta semana confirma que governo não pode cobrar imposto sobre energia produzida pelo sistema…...

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Por Mariana Lioto

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Imagem referente a Estado cobra ICMS de energia solar produzida em residência de Cascavel e caso para na justiça

Imagina investir em um sistema de energia solar (fotovoltaico) para economizar e contribuir com o meio ambiente e depois perceber cobrança de ICMS? Isso ocorreu com uma consumidora e o caso foi parar na justiça em Cascavel.

O processo de 2017 teve desfecho esta semana confirmando que não é possível a cobrança sobre a energia do sistema domiciliar.

A moradora firmou um documento com a Copel para que havendo excesso de produção ao longo do dia, a energia fosse emprestada ao sistema elétrico. Durante a noite ou em dias de chuva a rede públicia devolve o que foi emprestado, em um sistema de compensação. Ocorre que o governo estava exigindo ICMS sobre o total do consumo de energia, como se a consumidora estivesse “comprando” toda a sua energia da concessionária. O alvo da ação foi a receita estadual.

“Embora seja incontroversa a incidência do tributo sobre energia elétrica, a energia resultante de sua produção própria jamais poderia ser considerada como mercadoria”, diz a decisão, “registre-se que o sistema de compensação estabelecido na referida Resolução prevê a possibilidade de que a energia excedente gerada pela unidade consumidora com micro ou minigeração seja injetada na rede de distribuição, a qual funcionará como uma ‘bateria’, armazenando esse excedente até o momento em que a unidade consumidora necessite de energia proveniente da distribuidora.

A cobrança só deveria existir quando o consumo é maior que a geração. Uma decisão liminar no início do processo foi descumprida várias vezes.

“Não há, portanto, em nenhuma das hipóteses em questão, efetiva alteração da propriedade do bem/mercadoria em questão (energia elétrica), não havendo que se falar em circulação apta a ensejar, como alhures mencionado, o fato imponível que dá origem ao imposto em comento. Como o bem/serviço (energia elétrica) foi produzido e utilizado para próprio consumo, impossível a incidência do ICMS nas hipóteses realçadas, pois não há circulação de mercadorias e serviços, quiçá qualquer ato de mercancia”.

A CGN busca um posicionamento do governo sobre o caso. Cabe recurso da decisão.

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