
Cliente deverá ser restituído pela Dipel Construções por obra não finalizada
De acordo com informações que constam na sentença publicada pelo Tribunal de Justiça do Paraná e proferida pelo Juiz de Direito Substituto Rodrigo Yabagata Endo, o...
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Por Redação CGN

A empresa Dipel Construções Elétricas e Civis Ltda. foi processada por um cliente que adquiriu um imóvel da construtora na data de 07 de Janeiro de 2015 e que este imóvel deveria ter sido entregue a ele, no prazo máximo de 29 de janeiro de 2018, no entanto, segundo o autor da ação, até o momento em que procurou a justiça, a obra se encontrava em estágio inicial.
De acordo com informações que constam na sentença publicada pelo Tribunal de Justiça do Paraná e proferida pelo Juiz de Direito Substituto Rodrigo Yabagata Endo, o autor da ação manteve os pagamentos das parcelas ajustadas no contrato de compra e venda até dezembro de 2017, quando então, tomou conhecimento de que as obras não haviam sequer iniciado. Ele solicitou judicialmente a rescisão contratual com a imediata restituição integral dos valores pagos, a restituição em dobro da quantia paga como sinal e a condenação da Dipel por lucros cessantes e danos morais.
O que diz a Dipel Construções Elétricas e Civis
Em sua defesa, a construtora alega que a obra estaria embargada judicialmente em decorrência de um processo que encontra-se em fase executória e que no decorrer da obra, ela acabou por enfrentar por períodos de grande intensidade de chuvas, ou seja, fator este que levou à queda de um muro de arrimo construído, aliado ao fato da ruptura da tubulação da SANEPAR, que não decorreram de culpa da Dipel, mas que foram causas de caso fortuito e força maior.
A Dipel também alegou a existência de vícios nos fatos narrados pelo autor da ação, que destoam do estipulado no contrato firmado entre as partes.
O que diz a justiça
Para o Juiz de Direito Substituto Rodrigo Yabagata Endo, é incontestável a celebração de contrato particular de compra e venda entre as partes na data de 07/01/2015, tendo por objeto um Apartamento, na rua São Luiz, n° 330, na cidade de Cascavel, no valor total de R$ 261.000,00 reais, entretanto, não houve a conclusão da obra no prazo contratual.
O magistrado afirma que a não conclusão da obra no prazo contratual estabelecido, resta configurada a culpa da Construtora pela rescisão contratual, merecendo o autor receber a restituição da totalidade dos valores despendidos, conforme previsão contratual.
Desta forma, a justiça declarou rescindido o contrato firmado entre as partes e condenou a empresa Dipel Construções Elétricas e Civis Ltda.:
- a restituição dos valores pagos pela parte autora, no valor total de R$ 60.773,92 (sessenta mil e setecentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos);
- ao pagamento de multa contratual no valor de um salário mínimo ao mês, a partir do vencimento da entrega da obra, 29/01/2018, até a data de rescisão do contrato, qual seja a data da citação realizada na presente ação 29/01/2021;
- a restituição dos valores pagos pela parte autora a comissão de corretagem, no valor de R$ 15.660,00;
- ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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