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Imagem referente a Consulta: excepcionalmente, médico servidor pode ser contratado para plantões

Consulta: excepcionalmente, médico servidor pode ser contratado para plantões

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 29 de janeiro......

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Por Maycon Corazza

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Excepcionalmente, servidores municipais ocupantes do cargo de médico podem ser contratados para a realização de plantões ou sobreavisos junto a entidades municipais de saúde, apesar da vedação disposta no inciso III do artigo 9º da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).

Inclusive, a contratação pode ser realizada por meio de empresa terceirizada, desde que sejam atendidos os requisitos, estabelecidos pelo Acórdão nº 549/11 – Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), de que não existam outras empresas no mercado que possam oferecer o serviço; a situação seja devidamente motivada por meio de processo de inexigibilidade de licitação ou outro competente; o contrato seja formalizado com cláusulas uniformes; e os valores pagos estejam absolutamente adequados aos praticados no mercado. 

Neste caso, faculta-se a utilização do procedimento do credenciamento, previsto na Portaria do Sistema Único de Saúde nº 2567/2016, para a contratação da prestação de serviços privados de saúde no âmbito do SUS.

Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada pelo prefeito do Município de Ipiranga, Luiz Carlos Blum, sobre a possibilidade de um servidor público municipal concursado para o cargo de médico, com jornada de 40 horas semanais, cujas atribuições sejam prestadas nas equipes de saúde da família (ESF) junto à Secretaria Municipal de Saúde, serem contratados por terceirizados do município para a realização de plantões ou sobreavisos junto ao hospital municipal.

Instrução do processo

O parecer jurídico da assessoria local considerou ser possível a contratação de servidor por empresas terceirizadas, desde que a jornada de trabalho não ultrapasse 60 horas semanais; e esclareceu que a dúvida diz respeito à aplicação do artigo 9º, III, da Lei 8.666/93.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR lembrou que o Tribunal já havia decidido (Acórdão nº 549/11 – Tribunal Pleno; Consulta nº 262543/10) que a contratação de empresa terceirizada cujo sócio seja servidor público pode ser realizada, excepcionalmente, mediante o cumprimento de requisitos específicos; e que ela é vedada pelo artigo 9º, III, da Lei 8666/93, caso não existam tais situações excepcionais.

A unidade técnica destacou que o TCE-PR também decidira (Acórdão nº 1862/18 – Tribunal Pleno; Representação nº 472702/18) pela ilegalidade e imoralidade na contratação de empresas cujos sócios sejam servidores do município contratante. E acrescentou que outra decisão da corte de contas (Acórdão nº 1861/18 – Tribunal Pleno; Representação nº 472257/18) considerara ilegais as contratações de diversas empresas médicas cujos sócios eram servidores públicos municipais.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) endossou as conclusões da unidade técnica, que reforçam a jurisprudência do TCE-PR em relação à vedação da execução de serviço objeto de licitação por servidor público, caso a situação não esteja incluída nas exceções elencadas no Acórdão nº 549/11 – Tribunal Pleno da corte.

Legislação e jurisprudência

O inciso III do artigo 9º da Lei nº 8.666/93 dispõe que o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários. O artigo 25 da Lei nº 8.666/1993 estabelece que a licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição.

O Acórdão nº 549/11 – Tribunal Pleno (Consulta nº 262543/10) fixa que a contratação de servidores públicos municipais pode ser realizada por meio de empresa terceirizada, desde que não existam outras empresas no mercado que possam oferecer o serviço; a situação seja devidamente motivada por meio de processo de inexigibilidade de licitação ou outro competente; o contrato seja formalizado com cláusulas uniformes; e os valores pagos estejam absolutamente adequados aos praticados no mercado. 

O Acórdão nº 133/97 do Tribunal de Contas da União (TCU) firmou o entendimento de que, na análise do impedimento previsto no inciso III do artigo 9º da Lei nº 8.666/93, não é necessário avaliar se servidores detêm informações privilegiadas; basta que o interessado seja servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante para que esteja impedido de participar, direta ou indiretamente, de licitação por ela realizada.

O Acórdão nº 408/12 do TCU dispõe que o credenciamento é instituto aplicável em situações de inexigibilidade de licitação, quando não há que se falar em concorrência dentre os interessados; e que nesse procedimento a avaliação técnica limita-se a verificar se a empresa interessada possui capacidade para executar o serviço, sem caráter classificatório.

O Acórdão nº 352/16 do TCU fixa que o credenciamento pode ser utilizado para a contratação de profissionais de saúde, tanto para atuar em unidades públicas de saúde quanto em seus próprios consultórios e clínicas, quando houver a inviabilidade de competição para preenchimento das vagas, ou quando a demanda pelos serviços for superior à oferta; que nesse caso é possível a contratação de todos os interessados; e que a distribuição dos serviços entre os credenciados ser realizada de forma objetiva e impessoal. 

O Acórdão nº 784/18 do TCU expressa que é possível a utilização de credenciamento para contratar a prestação de serviços privados de saúde no âmbito do SUS, quando a administração tiver interesse em contratar todos os prestadores de serviços que atendam aos requisitos do edital de chamamento.

O inciso II do artigo 2º da Portaria nº 2567/16 do SUS estabelece que o credenciamento é um procedimento de licitação por meio do qual a administração pública, após chamamento público para um determinado objeto, celebra contrato de prestação de serviços com todos aqueles considerados aptos.

O artigo 6º dessa norma dispõe que o credenciamento das entidades privadas prestadoras de serviços de saúde obedecerá às etapas de chamamento público, com a publicação de edital e respectivo regulamento; inscrição; cadastro – Certificado de Registro Cadastral (CRC) – das entidades interessadas; habilitação; assinatura do termo contratual; e  publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do ente contratante ou jornal local de grande circulação.

O artigo seguinte dessa portaria (7º) expressa que os requisitos para o credenciamento devem estar previstos no respectivo regulamento, garantindo-se isonomia entre os interessados dispostos a contratar pelos valores definidos pelo SUS, constantes, obrigatoriamente, no edital.

De acordo com o Manual de Orientações para Contratação de Serviços de Saúde do SUS, de 2016, a inexigibilidade deverá ser justificada e instruída em processo administrativo próprio, com os seguintes elementos que venham comprovar de maneira indiscutível a inviabilidade de competição: caracterização da contratação e dos possíveis prestadores; justificativa do preço; razão da escolha dos prestadores para a complementação da rede de serviços de saúde ou credenciamento de todos os prestadores de serviços de saúde no âmbito de sua gestão, considerando as referências pactuadas regionalmente; e valores de referência de remuneração.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, lembrou que o inciso III do artigo 9º da Lei n° 8.666/93 veda, como regra geral, a contratação de empresas que tenham servidores públicos do órgão ou entidade contratante em seu quadro de sócios ou funcionários; que o TCU, inclusive, já rejeitara o argumento de que não haveria impedimento de servidor que não tivesse condições de interferir na licitação; e que o TCE-PR já havia reforçado esse entendimento.

Linhares ressaltou que, no entanto, são admitidas exceções à regra, desde que sejam atendidas as hipóteses excepcionais previstas no Acórdão nº 549/11 – Tribunal Pleno do TCE-PR, referente a processo de Consulta com força normativa.

Além disso, o conselheiro afirmou que, caso tais requisitos sejam atendidos, é viável a realização de credenciamento, cuja utilização vem sendo expressamente reconhecida pelo TCU para a contratação de serviços médicos-assistenciais complementares no âmbito do SUS. Assim, ele entendeu que a administração pode convocar interessados para credenciarem-se como prestadores de serviços, em condições uniformes, previamente fixadas e divulgadas em instrumento convocatório, mediante tratamento isonômico, valor de pagamento pré-estabelecido através de tabela única de remuneração e distribuição imparcial de demandas.

O relator destacou, também, que a administração tem o dever de garantir que o serviço contratado não seja prestado com exclusividade; e pode permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas, sob pena de invalidar a contratação realizada.

Finalmente, Linhares frisou que, no caso de médico que possua cargo público, é necessário ainda observar o requisito adicional da compatibilidade de horários previsto no artigo 37, XVI, da CF/88 – deverá haver também a compatibilidade de horários para o exercício do cargo público de médico e a prestação de serviço médicos na qualidade de terceirizado, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 29 de janeiro. O Acórdão nº 201/20 foi disponibilizado em 6 de fevereiro, na edição nº 2.235 do Diário Eletrônico do TCE-PRveiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

O texto é do TCEPR.

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