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Imagem referente a Seguradora é condenada a pagar cestas básicas a homem que perdeu capacidade de trabalhar

Seguradora é condenada a pagar cestas básicas a homem que perdeu capacidade de trabalhar

Conforme os autos do processo, avaliado pela Juíza Leiga, Stephanie Dâmaris de Aguiar Barreto, o trabalhador já havia recebido o valor devido de acordo com a...

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Por Silmara Santos

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Imagem referente a Seguradora é condenada a pagar cestas básicas a homem que perdeu capacidade de trabalhar

A seguradora Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A foi condenada a pagar cestas básicas a um cliente que teve uma sequela em 50% da mão esquerda e ficou incapacitado de trabalhar.

Conforme os autos do processo, avaliado pela Juíza Leiga, Stephanie Dâmaris de Aguiar Barreto, o trabalhador já havia recebido o valor devido de acordo com a extensão das lesões sofridas.

De posse de inúmeros documentos, inclusive médicos, o referido cliente, entrou com um  processo contra a da Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A, buscando o recebimento no valor de R$ 8.075,42, sendo destes R$ 5 mil a títulos de danos morais e R$ 3.075,42, valor complementar de seguro para invalidez do qual era beneficiário, valor que havia sido inferior ao que o cliente entendia ter direito de receber.

O valor da indenização devida

Na ação o cliente entende que devia ser indenizado em 50% do valor da apólice contratada, sendo este o valor de R$ 4.688,55.

Já a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A diz que a indenização deveria ser no valor de R$ 2.813,13 que equivale a 30% do valor do Capital Segurado, com base no cálculo previsto nas condições gerais da apólice.

Além disso, a seguradora ainda contesta a relação de consumo, bem como a alegação de desconhecimento do referido documento por parte do cliente.

Conforme o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) é dever da seguradora informar as cláusulas e condições do seguro ao segurado.

A respeito de o cliente não ter tido acesso total das informações que estão no Contrato de Seguro, o dever de informar ao cliente sobre as condições gerais da apólice recai sobre a estipulante (quem se obriga a uma prestação em benefício de terceiro). Deste modo, a desinformação do cliente em relação às condições gerais da apólice é de terceiro e não da ré.

Considerando isso, a indenização será paga aplicando-se os percentuais de perda funcional constatados, para o membro lesado, sobre as percentagens do grau de invalidez previstas para referido membro na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente parcial ou total por acidente e ainda aplicados sobre o Capital Segurado vigente na data do acidente.

A Juíza Leiga, Stephanie Dâmaris de Aguiar Barreto, entendeu que o cliente não trouxe prova alguma que demonstrassem o abalo e sofrimento psicológico e não considerou o pagamento de danos morais ao cliente.

“No caso em tela não houve nenhuma comprovação de dano moral suportado pelo Autor, deste
modo, não acolho o pedido do Autor para condenar a Ré ao pagamento de indenização por Danos
Morais”.

O que diz a Metropolitan Seguros

Em sua defesa a seguradora trouxe pedido de incompetência dos Juizados, em razão da necessidade de realização de perícia, e pediu a extinção do processo em razão da prescrição previsto no Código Civil, bem como, em homenagem ao princípio da subsidiariedade, a improcedência total da demanda, afirmando que o autor já havia recebido o valor devido de acordo com a extensão das lesões sofridas, e em caso de condenação que o valor pago administrativamente seja deduzido.

A justiça impugnou os pedidos da contestação e reiterou os pedidos da inicial.

De acordo com o mérito da questão a prescrição começa a correr a partir da ciência do dano sofrido que neste caso, se deu com laudo médico realizado no dia 10/08/2021. O período entre o laudo e a data de ajuizamento da ação, que se deu no dia 19/11/2021, não ultrapassou o prazo de 1 ano, previsto no artigo supracitado, e sim três meses e alguns dias.

A decisão

A Juíza Leiga, Stephanie Dâmaris de Aguiar Barreto, do 3° Juizado Especial Cível de Cascavel, condenou a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A ao pagamento da cesta básica no valor de R$ 1.200, corrigido monetariamente desde o acidente com correção de juros de mora desde a citação da seguradora.

A Juíza de Direito, Jaqueline Allievi, homologou a decisão integral da Juíza Leiga, Stephanie Dâmaris de Aguiar Barreto.

A decisão publicada é de primeira instância, assim é passível de recurso e pode ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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