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Imagem referente a Passageira que teve voo internacional cancelado deverá ser indenizada pela GOL
Foto: Pixabay

Passageira que teve voo internacional cancelado deverá ser indenizada pela GOL

Empresa levou mais de três meses para disponibilizar novos bilhetes para a viagem após o cancelamento ...

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Por cgn03

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Imagem referente a Passageira que teve voo internacional cancelado deverá ser indenizada pela GOL
Foto: Pixabay

A GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 3 mil após o cancelamento de um voo internacional o qual a cliente não conseguiu remarcar.

De acordo com as informações que constam na sentença proferida pelo Juiz de Direito, Valmir Zaiaz Cosechen, do 2º Juizado Especial Cível de Cascavel, a cliente informou que comprou passagens, pagou parte em milhas e parte em dinheiro, para a realizar uma viagem internacional que seria operada pela Gol no dia 04/01/2022.

No dia 16/07/2021 a cliente foi avisada sobre a alteração em um dos trechos e tentou contato com a empresa, mas não conseguiu resolver o problema.

O que diz a GOL

A GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A., responsável pelas passagens, afirmou que no dia 28/10/2021, disponibilizou a cliente os bilhetes, conforme a solicitação que havia sido feita por meio da plataforma consumidor.gov, antes mesmo de ser notificada sobre o ajuizamento da ação.

Em sua defesa a empresa ainda afirma que a ação judicial não merece prosperar, visto que quando do ajuizamento da presente demanda em 19/10/2021, conforme documentos juntados, existia interesse da Autora em demandar a resolução da questão junto empresa, ocasião em que as Rés ainda não haviam disponibilizado o voo da Autora.

Decisão

Em uma avaliação preliminar o Juiz de Direito, Valmir Zaiaz Cosechen, determinou que no ajuizamento da demanda em 19/10/2021 existia interesse da cliente em resolver a questão junto à empresa que ainda não havia disponibilizado o voo da autora.

No mérito do processo o juiz ainda afirma que é nítida a relação de consumo e os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados à consumidora.

“Reconheço que as Rés tinham responsabilidade em cumprir com o que fora contratado, ao cancelarem o voo e não agendarem nova data, mesmo a parte autora tendo anuindo com a alteração que lhe havia sido ofertada, as Rés falharam no serviço que se disponibilizaram a prestar (art. 14 do CDC), de modo que se tornam responsáveis por eventuais danos sofridos pela Autora”.

Trecho da sentença

O juiz também considerou que houve desgaste por parte da consumidora já que ela ficou sem segurança quanto à prestação do serviço que havia contratado. Com o cancelamento do voo e a não disponibilização de um novo localizador, mesmo após o aceite da alteração, a cliente não tinha garantia de que sua viagem aconteceria.

No processo o magistrado ainda observa que era uma viagem necessária para que a cliente pudesse começar a trabalhar e por isso tinha a necessidade de chegar ao destino contratado.

Com base nos fundamentos, foi julgado parcialmente procedente o pedido de condenação e a Gol foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

O processo foi julgado em primeira instância no 2º Juizado Especial Cível de Cascavel e cabe recurso da decisão, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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